Norma coletiva de marítimos que prevê 180 dias por ano de folgas e férias é válida

Norma coletiva de marítimos que prevê 180 dias por ano de folgas e férias é válida

A Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho considerou válida uma norma coletiva que prevê o regime 1×1 para trabalhadores marítimos (um dia de descanso para cada dia de embarque). Segundo o colegiado, o acordo permite que o trabalhador tenha 180 dias de descanso por ano, entre folgas e férias, benefício bem superior ao garantido aos trabalhadores comuns.

Marinheiro alegou que direito a férias foi suprimido

Considerando as condições e a natureza especial das operações de apoio marítimo, a norma coletiva estabelecia que, a cada período mínimo de 30 dias e máximo de 35 dias de embarque, os empregados teriam o mesmo número de dias de descanso, entre folgas e férias. Também previa que, entre folgas e férias, seriam 180 dias de descanso por ano.

Na reclamação trabalhista, um marinheiro da Maersk Supply Service Apoio Marítimo Ltda. alegou que, na prática, a norma coletiva suprimia o direito às férias. Segundo ele, a inclusão das férias dentro dos 180 dias de descanso desrespeitava o mínimo legal previsto na CLT e a natureza indisponível do direito às férias. Por isso, pedia o pagamento das férias em dobro, alegando que as férias são um direito indisponível que não pode ser negociado.

O Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (RJ) manteve a validade da norma coletiva. Para o TRT, o regime ajustado não suprimiu direitos, mas apenas definiu uma forma distinta de proveito das férias, garantindo ao trabalhador mais dias de descanso do que os concedidos a qualquer outro empregado regido pela CLT. O marítimo então recorreu ao TST.

Autonomia coletiva deve prevalecer

O relator, ministro Sergio Pinto Martins, aplicou ao caso os parâmetros fixados pelo Supremo Tribunal Federal (STF) sobre a autonomia coletiva e a adequação setorial negociada (Tema 1.046). Segundo essa tese, com efeito vinculante, são constitucionais os acordos e as convenções coletivos que limitam ou afastam direitos trabalhistas, desde que respeitem os direitos absolutamente indisponíveis. No caso, para o ministro, a norma coletiva não afastou direitos, mas ampliou o tempo de descanso, configurando-se como uma condição mais benéfica ao trabalhador.

A decisão foi unânime.

Processo: RR-100392-04.2020.5.01.0483

Com informações do TST

Leia mais

STJ: mesmo absolvido do crime, servidor demitido não se beneficia só sob prescrição administrativa

Quando uma infração disciplinar também constitui crime, o prazo prescricional que deve reger o processo administrativo pode ser expresso em duas variantes: o da...

IPTU progressivo não se aplica a terreno em condomínio fechado com infraestrutura privada, decide Justiça

A aplicação do IPTU progressivo pressupõe o descumprimento da função social da propriedade urbana, o que não se presume automaticamente a partir da ausência...

Mais Lidas

Justiça do Amazonas garante o direito de mulher permanecer com o nome de casada após divórcio

O desembargador Flávio Humberto Pascarelli, da 3ª Câmara Cível...

Bemol é condenada por venda de mercadoria com vícios ocultos em Manaus

O Juiz George Hamilton Lins Barroso, da 22ª Vara...

Destaques

Últimas

Justiça mantém condenação por abuso sexual contra animal doméstico

A 2ª Turma Criminal do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT) manteve a condenação de...

Erro de banco público em nomeação de candidata de concurso gera direito a indenização, decide TRT4

Uma escriturária nomeada em concurso por um banco público e dispensada cinco meses após a posse, em razão de...

TJRS mantém decisão que exclui pai da herança do filho por abandono material e afetivo

A 1ª Câmara Especial Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJRS) manteve, por unanimidade, sentença...

Projeto prevê dedução no imposto de renda de gastos com saúde de pets

O Projeto de Lei 6307/25 permite que contribuintes deduzam do Imposto de Renda (IR) despesas com a saúde preventiva...