Em julgamento de recurso de apelação subscrito pelo Ministério Público, nos autos de ação penal nº 0000368-02.2019.8.04.2800, o Promotor de Justiça Eric Nunes Novaes Machado irresignou-se contra a dosimetria penal lançada em sentença condenatória pelo crime de tráfico de drogas, uma vez reconhecida causa especial de diminuição de pena, o denominado tráfico privilegiado. Em segundo grau, no entanto, firmou-se que a dosimetria da pena encontrou-se dentro do juízo de discricionariedade do julgador, não se observando fórmulas desarrazoada ou desproporcional a serem reparadas, mantendo-se a pena imposta a Hérico Lopes de Souza. Foi Relatora Vânia Maria Marques Marinho.
Para o julgado, a irresignação contida no recurso contra sentença da Vara Única de Benjamim Constant não teve a procedência alegada nas razões, pois, considerando o mais recente entendimento adotado pela Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça deve incidir em favor do Réu, presentes os requisitos, a causa especial de diminuição de pena prevista no § 4º do Art. 33, da Lei de Drogas.
No mesmo sentido é a orientação do Supremo Tribunal Federal, em tese de repercussão geral, pois, quando não comprovados nos autos que o acusado faz da prática delitiva um hábito ou que integra organização criminosa é patente que tenha em seu benefício o reconhecimento do tráfico privilegiado.
Na escolha do patamar da redução da pena, é correta a fundamentação da sentença que considera a natureza e quantidade da droga apreendida para justificar a fração utilizada na diminuição da pena na terceira fase da dosimetria penal, diversamente da tese levantada pelo Promotor de Justiça. Ao final, foi mantida a condenação com a dosimetria lançada no juízo primevo, com a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos.
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