Não há improbidade se ausente a prova da intenção de proteger apadrinhados políticos em nomeações

Não há improbidade se ausente a prova da intenção de proteger apadrinhados políticos em nomeações

Atos de improbidade administrativa exigem demonstração da intenção clara de desrespeitar princípios da administração pública. A criação de grupos de trabalho, fundamentada em Lei Municipal não configura ato ímprobo. Inexistindo violação à exigência de concurso público, por se cuidar de contratações temporárias, com a contra prestação do pagamento, face o trabalho dos servidores, a improbidade é improcedente

Decisão do Ministro André Mendonça, do STF, negou a Procuradoria Geral de Justiça recurso com o qual o Ministério Público disputou entendimento com o Tribunal de Justiça do Amazonas sobre a ocorrência de conduta improba atribuída a Alfredo Pereira do Nascimento, e outros, no ano de 2005 referente a extinção de grupos de trabalho em desacordo com a  lei, face a sua transformação em grupos permanentes, com remuneração mensal que favoreceria a prática do nepotismo e apadrinhados políticos.  

Na primeira instância a ação foi julgada improcedente, afastando-se a prática de atos de improbidade administrativa  por falta de comprovação de nomeações irregulares além da não identificação do elemento subjetivo, o dolo exigido para a configuração de condutas ímprobas. A decisão foi confirmada em Segunda Instância. 

Com o recurso da PGJ o TJAM definiu que a criação dos grupos de trabalho não configuraria ato ímprobo, visto que fora fundamentado no art. 128, I, da Lei Orgânica do Município de Manaus, e na Lei nº 761/04,que trata acerca da reestruturação da administração do Poder Executivo Municipal,não havendo violação ao princípio da legalidade na forma indicada pelo parquet estadual. 

O Ministério Público defendeu que os atos combatidos naquela época, tanto da Administração anterior, de Luiz Carijó, como a posterior, de Alfredo Nascimento, se dava em razão da violação aos princípios da igualdade de oportunidades, do concurso público, impessoalidade, moralidade e legalidade, na medida em que beneficiaram determinado grupo de pessoas, mediante critérios de escolha pessoal, para compor Grupos de Trabalho e ocupar funções.

A Procuradoria Geral de Justiça do Amazonas desafiou a decisão por meio dos recursos de que poderia dispor. Um deles, endereçado à Suprema Corte restou indeferido no último dia 18 de Junho. Decisão do Ministro André Mendonça dispôs, igualmente, pela improcedência da demanda. A razão é que os atos de improbidade administrativa exigem a demonstração do dolo do agente público, não bastando, para sua configuração, a mera narrativa de atos irregulares. 

O Ministro advertiu que a apresentação de embargos de declaração com intuito protelatório assoberba ilegitimamente a justiça, prejudicando a mais célere e efetiva prestação jurisdicional.

RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 1.498.230 AMAZONAS
RELATOR : MIN. ANDRÉ MENDONÇA
RECTE.(S) : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO AMAZONAS
PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO AMAZONAS
RECDO.(A/S) : ALFREDO PEREIRA DO NASCIMENTO

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