A 1ª Vara da comarca de Araquari condenou uma mulher, em ação de indenização por danos morais decorrente de injúria racial, ao pagamento de reparação civil em razão de ofensa discriminatória proferida em via pública durante discussão.
Nos autos, a vítima relatou que, durante um desentendimento ocorrido em local público, a ré proferiu expressão de cunho racial ofensiva, ao utilizar termo de conteúdo discriminatório direcionado a sua aparência, em contexto de discussão acalorada na presença de terceiros. O episódio teria gerado constrangimento imediato e repercussão ofensiva a sua dignidade.
Em defesa, a ré sustentou que não houve intenção de ofensa racial. Garantiu que as palavras foram ditas no calor da discussão, em meio a troca de ofensas, sem direcionamento discriminatório específico. Alegou ainda ausência de prova suficiente para caracterizar ato ilícito e pediu a improcedência do pedido.
Na sentença, a magistrada destacou que o conjunto probatório, especialmente a prova emprestada oriunda de ação penal correlata — ou seja, provas produzidas em outro processo e utilizadas neste caso —, demonstrou de forma consistente a ocorrência da ofensa e sua autoria. A decisão reconheceu que a expressão utilizada possui inequívoco conteúdo discriminatório, sem possibilidade de afastar sua gravidade pelo fato de ter sido proferida em contexto de discussão. Ressaltou ainda que a utilização de termos com carga racial configura violação direta à dignidade da pessoa humana, quando o dano moral é presumido pela própria natureza da conduta, independentemente de prova de prejuízo concreto.
Diante disso, foi reconhecida a responsabilidade civil da ré, com a condenação ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10 mil, acrescida de juros de mora desde a data do fato e correção monetária a partir da decisão.
Com informações do TJ-SC
