Mortes em briga política devem ser julgadas pelo Tribunal do Júri, define STJ

Mortes em briga política devem ser julgadas pelo Tribunal do Júri, define STJ

Corte reafirma que, na fase de pronúncia, prevalece o princípio do in dubio pro societate, cabendo aos jurados decidir quando há dúvida sobre a intenção de matar.

O Superior Tribunal de Justiça (STJ) manteve a decisão que envia a júri popular um acusado por dois homicídios qualificados e duas tentativas, decorrentes de uma briga motivada por divergências políticas.

A defesa alegava que não havia provas suficientes da intenção de matar (animus necandi) e pedia a despronúncia ou a desclassificação das tentativas de homicídio para lesão corporal, além do afastamento da qualificadora de motivo fútil.

O ministro Sebastião Reis Júnior, relator do Habeas Corpus nº 987.929, negou o pedido. Segundo o magistrado, a decisão de pronúncia não condena o réu, apenas reconhece indícios mínimos de autoria e materialidade, permitindo o julgamento pelo Tribunal do Júri, juiz natural dos crimes dolosos contra a vida.

“A dúvida nessa fase deve ser resolvida pelo Conselho de Sentença”, afirmou o relator, ressaltando que o habeas corpus não é via adequada para reexame de provas.

A decisão reafirma a jurisprudência do STJ de que, na fase de pronúncia, aplica-se o princípio do in dubio pro societate — isto é, na dúvida, o caso deve ser apreciado pela sociedade, e não afastado sumariamente pelo juiz.

O caso se refere a um confronto ocorrido após uma comemoração política, que terminou em duas mortes e dois feridos no interior do Ceará, e ilustra como o conflito entre paixões eleitorais e violência privada ainda chega às cortes superiores por meio de debates sobre o alcance da prova e o papel do júri popular.

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