Morador afetado por poluição de fábrica é consumidor por equiparação, diz STJ

Morador afetado por poluição de fábrica é consumidor por equiparação, diz STJ

Na hipótese de danos individuais decorrentes do exercício de atividade empresarial poluidora destinada à fabricação de produtos para comercialização, é possível o reconhecimento da figura do consumidor por equiparação, em virtude da caracterização do acidente de consumo.

Com esse entendimento, a 2ª Seção do Superior Tribunal de Justiça concluiu que a ação em que moradores de uma cidade pedem indenização pelos danos causados pela poluição de uma fábrica deve ser julgada com base nas regras do Código de Defesa do Consumidor.

O resultado confirma e pacifica a questão nos mesmos termos como inicialmente feito pela 3ª Turma do STJ. O caso foi afetado ao colegiado de uniformização dos temas de Direito Privado, justamente para evitar dispersão jurisprudencial.

O caso trata de uma fábrica da JBS que tem sido alvo de processos movidos por moradores de Passo Fundo (RS), com pedido de indenização pelos danos e riscos à sua segurança física graças à poluição causada – ruído intenso, emissão de fuligem, gases, materiais particulados e odores fétidos.

Segundo a ministra Nancy Andrighi, tramitam nas instâncias ordinárias mais de 40 ações idênticas, sendo que em seu gabinete há 11 recursos especiais.

O Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul tem aplicado o CDC para analisar esses processos, o que leva à inversão do ônus da prova, com base no artigo 6º, inciso VIII. Ou seja, caberia à JBS provar que não polui o ambiente, nem causa danos à população na atividade de produção de alimentos.

Para a 2ª Seção do STJ, essa posição está correta. A atividade empresarial poluidora pode ser considerada acidente de consumo. Assim, o morador que sofre danos individuais é consumidor por equiparação. A votação foi unânime.

Consumidor por equiparação
Relatora, a ministra Nancy Andrighi explicou que a configuração do consumidor por equiparação, prevista no artigo 17 do CDC, estende a proteção da norma ao terceiro que, embora não participe diretamente da relação de consumo, tenha sido vítima de um dano no mercado de consumo.

Isso é viável apenas nas hipóteses de fato do produto ou serviço (artigos 12 a 17 do CDC): um defeito exterior que provoque danos, gerando risco à segurança física ou psíquica do consumidor, ainda que por equiparação.

A jurisprudência do STJ tem admitido a figura do consumidor por equiparação nas hipóteses de danos ambientais porque o acidente de consumo não decorre somente do dano causado pelo produto em si, mas também partir do próprio processo produtivo.

Nesse contexto, concluiu que o TJ-RS acertou ao equiparar os autores da ação a consumidores, já que o dano alegado decorre do processo de fabricação dos produtos alimentícios pela JBS.

Aqui, a inversão do ônus da prova não é automática, dependendo da constatação da presença ou não da verossimilhança das alegações e da hipossuficiência do consumidor. Tais conclusões pertencem às instâncias ordinárias e não podem ser revistas pelo STJ.

Fonte: Conjur

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