Ministério Público do Amazonas deve dispor de meios próprios para alcançar seu propósito penal

Ministério Público do Amazonas deve dispor de meios próprios para alcançar seu propósito penal

O Desembargador José Hamilton Saraiva dos Santos, do Tribunal do Amazonas, fixou em decisão da Primeira Câmara Criminal que o Ministério Público somente possa se socorrer do Poder Judiciário, na consecução de diligências investigatórias necessárias ao cumprimento de seu papel institucional, quando houver empecilho ou qualquer obstáculo que o impossibilite da busca direta dessas diligências. A resposta se deu em recurso de correição parcial instaurada pelo Promotor de Justiça Marcelo Augusto Silva de Almeida contra  decisão de Caaren Aguiar Fernandes, juíza da Central de Inquéritos, que havia indeferido promoção ministerial no sentido de instar a autoridade policial à consecução de medidas que seriam imprescindíveis às investigações criminais. 

Na visão da parte corrigente – expressão que designa o recorrente no recurso administrativo da Correição Parcial, teria ocorrido tumulto ao andamento de processo criminal voltado a apurar um homicídio que decorreu do assassinato de Paulo Araújo Silva, morto aos 24 de outubro de 2012, no bairro Morro da Liberdade. Os autos se encontravam paralisados na Delegacia de Polícia, para o cumprimento de diligências, sem que houvesse retorno. O que o Promotor de Justiça pretendeu foi a obtenção de ordem judicial para cumprimento, pelo Delegado de Polícia, das diligências requestadas no prazo de 30 dias, sob pena de multa diária no valor de R$ 5.000,00. 

A Magistrada, ao negar o pedido, fundamentou que ‘o próprio Ministério Público, como fiscal da atividade policial, possui meios para alcançar seus propósitos objetivos’. O Promotor de Justiça, entretanto, sustentou a tese de que ‘se os autos do inquérito policial não são encaminhados diretamente ao Ministério Público, mas sim, ao Poder Judiciário, só  é viável falar em tramitação direta do Inquérito Policial entre Parque e Autoridade Policial, após a sua remessa ao Poder Judiciário”. Neste contexto, a decisão da magistrada findaria por cercear a atividade acusatória. 

No exame desses fundamentos e na solução da controvérsia suscitada, a Câmara Criminal, acolhendo o voto condutor de Hamilton Saraiva deliberou que não seja incorreto o indeferimento de diligência requerida pelo Ministério Público se houver possibilidade de requisição direta pelo parquet, e em circunstância que demonstre a desnecessidade de intermediação do Poder Judiciário, negando provimento ao recurso. 

Firmou-se a decisão de primeiro grau que ainda se posicionou ser importante consignar que “a intervenção judicial na realização de diligências preliminares investigativas, quando ausentes quaisquer matérias com reserva de jurisdição e cujo interesse é exclusivo da acusação, pode ensejar com desvirtuamento do sistema judicial acusatório adotado pelo ordenamento jurídico brasileiro, notadamente no que se refere ao dever de imparcialidade do Estado-Juiz na condução do processo penal, bem como a paridade de armas entre as partes, sobretudo porque não seria razoável que o Ministério Público gozasse de benefícios não extensíveis à defesa, sob pena de ferir frontalmente o princípio do devido processo legal e seus consectários legais”. 

Processo nº 0218821-14.2022.8.04.0001

Leia o acórdão:

Gabinete do Desembargador José Hamilton Saraiva dos Santos. 04 – Autos do Processo n.º 0218821-14.2022.8.04.0001. 1/18 Avenida André Araújo, s/n.º, 6.º Andar, Edifício Arnoldo Péres. Fone: (92) 2129-6739. Aleixo – CEP: 69.060-000. Primeira Câmara Criminal. Correição Parcial n.º 0218821-14.2022.8.04.0001 . Corrigente: Ministério Público do Estado do Amazonas. Corrigida: Exm.ª Sr.ª Juíza de Direito da Central de Inquéritos de Manaus/AM. Relator: Desembargador JOSÉ HAMILTON SARAIVA DOS SANTOS. PENAL. PROCESSO PENAL. CORREIÇÃO PARCIAL. INDEFERIMENTO DE DILIGÊNCIA REQUERIDA PELO MINISTÉRIO PÚBLICO. POSSIBILIDADE DE REQUISIÇÃO DIRETA. ART. 129, INCISO VIII, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. ART. 7.º, INCISO II, DA LEI COMPLEMENTAR N.º 75/1993. ART. 47 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. INCAPACIDADE DE REALIZAR A DILIGÊNCIA NÃO DEMONSTRADA. PRECEDENTE DO COLENDO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DESTA EGRÉGIA CORTE DE JUSTIÇA. ERROR IN PROCEDENDO NÃO CONSTATADO. DECISÃO MANTIDA. CORREIÇÃO PARCIAL CONHECIDA E DESPROVIDA.

 

 

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