Lei Municipal em Manaus que aceita diplomas obtidos no exterior terá constitucionalidade apreciada

Lei Municipal em Manaus que aceita diplomas obtidos no exterior terá constitucionalidade apreciada

Em ação de natureza constitucional, o Mandado de Segurança distribuído à Vara da Fazenda Pública, sob nº 0663476-74.2020.8.04.0001 a professora Teresa Cristina Abreu da Silva pediu o reconhecimento de direito líquido e certo a progressão de carreira com a imediata inclusão da impetrante em tabela financeira a maior face a conclusão de curso de Doutorado, pois a Semed quedou-se inerte e sem resposta a pedido administrativo que havia protocolado com esse objetivo. Ocorre que o juízo primevo Leoney Figliuolo Harraquian, lançou decisão explicando que essa matéria envolve ação contra ato do Prefeito Municipal, cujo processo e julgamento é do Tribunal de Justiça. Na Segunda Instância a liminar foi denegada. Com nova distribuição, os autos foram relatados por Vânia Maria Marques Marinho, que entendeu que o processo deveria ser apreciado pelo Tribunal Pleno por envolver matéria constitucional. 

Em segundo grau, dada vista ao Ministério Público, o órgão opinou que, nas circunstâncias analisadas, diploma obtido em Curso de Doutorado em Ciências da Educação, realizado na Univesidad San Lorenzo, no Paraguai, de forma integralmente presencial e com duração de 2 anos, haveria necessidade de reconhecimento por universidades brasileiras regularmente credenciadas, e  a comprovação dessa validação não esteve presente nos autos. 

De ofício, a relatora suscitou  incidente de inconstitucionalidade, pois, será necessário se aferir o direito líquido e certo da impetrante, não sem antes apreciar a constitucionalidade de lei municipal, a de nº 2.210/2017 que tem os mesmos fundamentos da Lei Estadual nº 245/2015, que dispôs sobre a aceitação de diplomas expedidos por universidades estrangeiras, declarada inconstitucional por se concluir que a mesma usurpava competência privativa da União sobre a matéria. 

De início, se inclina a firmar que seja imperativo, no Brasil,  reconhecimento dos diplomas expedidos no exterior pelas universidades que possuam cursos na mesma área e em nível semelhante ou superior, com o não reconhecimento da Lei Municipal que aceita os referidos diplomas expedidos por universidades estrangeiras.

Leia o Acórdão:

Processo: 0663476-74.2020.8.04.0001 – Mandado de Segurança Cível, 2ª Vara da Fazenda Pública. Impetrante: Teresa Cristina Abreu da Silvia.Presidente: Carla Maria Santos dos Reis. Relator: Vânia Maria Marques Marinho. Revisor: Revisor do processo Não informado
MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. PROGRESSÃO DE CARREIRA POR TITULARIDADE. MESTRADO E DOUTORADO REALIZADOS NO PARAGUAI. DIPLOMAS EXPEDIDOS NO EXTERIOR POR PAÍSES INTEGRANTES DO MERCOSUL. NÃO EXIGÊNCIA DE RECONHECIMENTO NO BRASIL. LEI MUNICIPAL N.º 2.210/2017. APARENTE INCONSTITUCIONALIDADE. ART. 22, INCISO XXIV, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. ADI N.º 6.592, DO STF. DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DA LEI ESTADUAL N.º 245/2015, QUE DISPÕE SOBRE A ACEITAÇÃO DE DIPLOMAS EXPEDIDOS POR UNIVERSIDADES ESTRANGEIRAS. INCIDENTE DE INCONSTITUCIONALIDADE SUSCITADO DE OFÍCIO. 1. A Impetrante, servidora pública municipal, postula progressão de carreira por titularidade, ao argumento de que (i) os artigos 51 e 52 da Lei Municipal n.º 1.126/2007, que dispõe sobre o plano de cargos, carreiras e subsídios dos profissionais do magistério, preveem a possibilidade da referida progressão; e (ii) a Lei Municipal n.º 2.210/2017 estabelece que, na hipótese de o diploma de graduação stricto sensu
ser expedido por países integrantes do Mercosul ou por Portugal, e ter sido cumprida a graduação de forma presencial e destinada à docência ou à pesquisa, é vedado à Administração Pública negar-lhe efeito.2. Todavia, nos termos do art. 22, inciso XXIV, da
Constituição Federal, compete privativamente à União legislar sobre as diretrizes e bases da educação nacional. Logo, considera-se que a Lei Municipal n.º 2.210/2017, ao versar acerca da referida matéria, contraria o disposto no art. 48, § 3.º, da Lei n.º 9.394/1996 –
Lei de Diretrizes e Bases de Educação Nacional, que, em verdade, exige o reconhecimento dos diplomas expedidos no exterior pelas universidades que possuam cursos na mesma área e em nível semelhante ou superior, a indicar uma possível inconstitucionalidade do referido diploma municipal embasador do direito da Impetrante.3. Além disso, o Supremo Tribunal Federal, quando da análise da Ação Direita de Inconstitucionalidade n.º 6.592, declarou inconstitucional a Lei do Estado do Amazonas n.º 245/2015, que dispõe
sobre a aceitação de diplomas expedidos por universidades estrangeiras, por considerar que usurpa a competência privativa da União para legislar sobre diretrizes e bases da educação nacional, na forma do art. 22, inciso XXIV, da Constituição Federal. Nessa senda,
embora a referida ADI n.º 6.592 se refira à Lei Estadual n.º 245/2015, destaca-se que a Lei Municipal n.º 2.210/2017, além de versar acerca da mesma matéria tratada na lei estadual considerada violadora do ordenamento jurídico constitucional, ainda possui idênticos dispositivos normativos. Dessa maneira, para que se analise a existência do direito líquido e certo da Impetrante, imperioso se aprecie a constitucionalidade, ou não, do dito diploma legal municipal, o que, em obediência à Súmula Vinculante n.º 10, deve ser realizado por meio do incidente de arguição de inconstitucionalidade, a ser submetido ao Tribunal Pleno desta Egrégia Corte de Justiça.

 

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