Justiça mantém reprovação no Revalida de Medicina e afasta critérios do Enamed

Justiça mantém reprovação no Revalida de Medicina e afasta critérios do Enamed

Ao analisar o caso, o juiz avaliou se existia erro ou ilegalidade na correção da prova que permitisse ao Judiciário interferir no resultado. Após examinar a alegação de tratamento desigual, concluiu que não cabia ao Judiciário revisar os critérios técnicos adotados pela banca.

Desta forma, concluiu que a situação descrita não envolvia erro material nem afronta ao edital, mas divergência relacionada a critérios técnicos e métodos de avaliação adotados pela banca examinadora, matéria que escapa ao controle do Judiciário, razão pela qual indeferiu a liminar.

A Justiça Federal em Mato Grosso indeferiu pedido liminar formulado por candidata reprovada na primeira etapa do Revalida 2025/2, que buscava autorização judicial para participar da segunda fase do exame após não alcançar a nota mínima exigida. A decisão reafirma o entendimento de que o Poder Judiciário não pode interferir no mérito da correção de provas de concursos e exames públicos, salvo em hipóteses excepcionais de ilegalidade, erro material ou vício evidente.

No caso, a candidata realizou o Caderno Tipo II do Revalida 2025/2 e obteve 59 pontos, ficando dois pontos abaixo da nota de corte prevista no edital. Ela alegou que, no mesmo dia, o Instituto Nacional de Estudos e Pesquisas Educacionais Anísio Teixeira aplicou o ENAMED 2025 com questões idênticas às do Revalida e que três dessas questões teriam sido anuladas naquele exame, com atribuição de pontuação aos candidatos, enquanto no Revalida teriam sido mantidas válidas, sem redistribuição de pontos.

Segundo a impetrante, se o mesmo critério adotado no ENAMED tivesse sido aplicado ao Revalida, ela alcançaria a pontuação necessária para avançar à segunda fase. Com base nisso, sustentou que a adoção de soluções distintas para questões idênticas violaria os princípios da isonomia, da segurança jurídica e da coerência administrativa, previstos nos artigos 5º, caput, e 37 da Constituição Federal, por inexistir justificativa técnica para o tratamento desigual.

Ao analisar o pedido, o juiz federal Ciro José de Andrade Arapiraca, da 1ª Vara Federal Cível e Agrária da Seção Judiciária de Mato Grosso, destacou que a situação narrada não autoriza o Poder Judiciário a substituir a banca examinadora na revisão de critérios técnicos ou métodos avaliativos previstos em edital. Segundo o magistrado, a controvérsia envolve interpretação técnica e escolhas próprias da banca, sem demonstração de ilegalidade ou erro material, razão pela qual manteve o resultado do exame e indeferiu a liminar.

Processo 1045752-03.2025.4.01.3600

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