Justiça mantém indenização e pensão a pais por morte de filho em acidente na BR-470

Justiça mantém indenização e pensão a pais por morte de filho em acidente na BR-470

A 1ª Câmara Civil do Tribunal de Justiça de Santa Catarina manteve a condenação de empresa de transporte e motorista ao pagamento de indenização por danos morais, materiais e pensão mensal aos pais de um homem que morreu em acidente de trânsito na BR-470, ocorrido na altura do município de Gaspar, no Vale do Itajaí.

A ação foi proposta pelos pais da vítima, que morreu após colisão que envolveu caminhões na rodovia federal. Entre outros pontos, os dois sustentaram que o filho contribuía financeiramente com a família e que tiveram de arcar com despesas de funeral.

Em 1ª instância, o juízo da 1ª Vara da comarca de Rio Negrinho julgou os pedidos procedentes. Estabeleceu o pagamento de danos morais no valor de R$ 100 mil aos autores – R$ 50 mil para cada um – e o pagamento de pensão mensal ao casal, fixada em 59,71% do valor do salário mínimo, incluídos 13º salário e adicional constitucional de um terço das férias.

Por meio de embargos de declaração, os pais também obtiveram direito ao pagamento de indenização por danos materiais no valor de R$ 11,7 mil. A defesa dos réus apelou da decisão e sustentou a inexistência de culpa pelo acidente, a ocorrência de culpa exclusiva de terceiro, a inocorrência de danos morais, o afastamento dos danos materiais emergentes e a ausência de comprovação da dependência econômica dos autores em relação ao filho falecido.

Mas, para o relator, a dinâmica do acidente foi esclarecida por boletim da Polícia Rodoviária Federal e por depoimentos colhidos em juízo, os quais indicaram que o caminhão conduzido pelo réu invadiu a contramão e atingiu veículos que trafegavam regularmente. A versão defensiva de culpa exclusiva de terceiro, dessa forma, ficou isolada e sem respaldo no conjunto probatório.

O relator destacou que, em casos de responsabilidade civil por acidente de trânsito, a obrigação de indenizar depende da comprovação da conduta, do dano e do nexo causal, elementos que, conforme apontado em seu voto, restaram evidenciados nos autos.

Quanto aos danos materiais, o relator consignou que as despesas com o funeral foram devidamente comprovadas por documentos e configuram dano emergente diretamente relacionado ao óbito, com a necessidade de ser ressarcido.

Em relação aos danos morais, o voto ressaltou que a perda de filho gera abalo presumido aos pais, sem necessidade de prova específica do sofrimento. O valor fixado na origem — R$ 100 mil, divididos entre os genitores — foi considerado adequado e em consonância com parâmetros adotados pela jurisprudência.

O desembargador também manteve a condenação ao pagamento de pensão mensal. O benefício foi fixado com base em fração do salário mínimo e deverá ser pago até a idade em que a vítima completaria 70 anos ou até o falecimento dos beneficiários.

“Restou suficientemente demonstrado que os autores integravam núcleo familiar de recursos modestos e que o filho falecido residia com seus genitores, circunstâncias que autorizam a incidência da presunção relativa de dependência econômica. A prova produzida nos autos revela, ademais, que a renda percebida pelo de cujus contribuía para a subsistência do grupo familiar”, reforçou o relator.

A decisão apenas reformou parcialmente a sentença para alterar a base de cálculo dos honorários advocatícios. O voto foi seguido pelos demais integrantes do órgão fracionário (Apelação n. 0601087-33.2014.8.24.0025).

Com informações do TJ-SC

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