A 1ª Turma Criminal do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT) manteve condenação de empregada doméstica por furto qualificado pelo abuso de confiança. A ré foi condenada a 2 anos de reclusão, em regime inicial aberto, pena substituída por restritiva de direitos, além de multa. O colegiado concluiu que as provas demonstraram que a ré subtraiu joias e telefone celular da residência onde trabalhava.
De acordo com o processo, a vítima percebeu o desaparecimento de um aparelho celular Samsung Galaxy A03, que permanecia guardado em sua residência, além de diversas joias e outros objetos. Inicialmente, a investigação não apontou a acusada como suspeita, pois a proprietária do imóvel mantinha relação de confiança com ela, que trabalhou por longo período na casa.
Durante as diligências, a polícia civil identificou que o celular furtado passou a ser utilizado por linha telefônica cadastrada em nome da acusada e, posteriormente, por linha vinculada ao filho dela. Em busca realizada na residência da ré, os policiais também encontraram pingente que foi reconhecido pela vítima como um dos objetos subtraídos.
No recurso, a defesa pediu a absolvição por insuficiência de provas. Subsidiariamente, requereu a desclassificação da conduta para o crime de receptação, sob o argumento de que não havia comprovação de que a acusada tivesse praticado o furto. A ré sustentou que adquiriu o celular de vendedor ambulante e negou a subtração dos bens.
Ao analisar o caso, a Turma observou que as provas eram consistentes e convergentes quanto à autoria do crime. Os desembargadores destacaram que a acusada utilizou por meses o aparelho que desapareceu da residência da vítima, além de ter sido encontrado em sua casa um dos objetos reconhecidos pela ofendida. Segundo o colegiado, as explicações apresentadas pela ré não foram suficientes para afastar as provas reunidas durante a investigação.
Para os magistrados, os elementos dos autos demonstram que a acusada se valeu da relação de confiança mantida com a vítima para praticar a subtração dos bens, o que caracteriza a qualificadora prevista no Código Penal. Dessa forma, a Turma negou provimento ao recurso e manteve integralmente a condenação.
A decisão foi unânime.
Processo: 0730793-66.2024.8.07.0001
Com informações do TJ-DFT
