Justiça determina inclusão de gratificação policial em remuneração e Estado renuncia a recurso

Justiça determina inclusão de gratificação policial em remuneração e Estado renuncia a recurso

Constatado o direito subjetivo do servidor público à promoção funcional, conforme previsto em lei, o Estado não pode utilizar o pretexto de limites de responsabilidade fiscal para negar ao funcionário o recebimento desses direitos. Porém, se condenado, o Estado pode entender que o recurso é infrutífero, e renunciar a sua interposição

A Administração Pública não pode se valer de suas limitações fiscais para deixar de implementar os direitos de servidores que preencheram os requisitos legais para acréscimos remuneratórios.

Com esse fundamento, o Juiz Paulo Fernando de Britto Feitoza, da 4ª Vara da Fazenda Pública, deferiu um pedido para incluir na remuneração de um funcionário da Polícia Civil a 5ª parcela de reajuste referente à gratificação de exercício policial (GEP), que deveria ter sido paga em janeiro de 2022. O Estado registrou seu interesse em não recorrer. 

Na sentença, o Juiz reconheceu, a pedido do investigador, que o Estado foi omisso em relação a outras parcelas anteriores e determinou o pagamento delas. A Justiça do Amazonas registra uma grande quantidade de processos similares, com denúncias de atraso no pagamento de direitos de servidores.

Esses casos são frequentemente disputados pelo Estado, seja por meio de recurso ordinário ou extraordinário. Em algumas situações, a própria administração pública reconhece que recorrer será infrutífero e menos vantajoso para o Estado.

No caso analisado pela Procuradora do Estado Ellen Florêncio Santos Rocha, da PGE/AM, foi informado sobre a renúncia ao recurso com base no processo n. 2023.01.011999-PGE, que concedeu autorização geral para a “não interposição de recurso nas demandas que envolvam valores retroativos referentes à implementação tardia das 3ª e 4ª parcelas e à necessidade de implementação da 5ª e última parcela do escalonamento de remuneração previsto pela Lei 4.576/2018.”, referentes a Polícia Civil do Amazonas. 

PROCESSO Nº 0445518-54.2023.8.04.0001  

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