Justiça confirma que loja online deve cumprir oferta, mas limita punição

Justiça confirma que loja online deve cumprir oferta, mas limita punição

O Superior Tribunal de Justiça reafirmou a obrigatoriedade de cumprimento das ofertas veiculadas em lojas virtuais, reconheceu o interesse de agir do Ministério Público em ação civil pública voltada à tutela de direitos difusos dos consumidores, mas restringiu o alcance das obrigações impostas e reduziu multa cominatória considerada exorbitante.

A decisão foi proferida pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento de recurso especial interposto pela Nova Pontocom Comércio Eletrônico S.A. (CNova), contra acórdão do Tribunal de Justiça de São Paulo em ação civil pública ajuizada pelo Ministério Público do Estado de São Paulo.

Vinculação da oferta e tutela coletiva

Na origem, a ação civil pública foi proposta sob o fundamento de que a empresa estaria descumprindo ofertas anunciadas em seu sítio eletrônico, seja por alteração de preços durante o processo de compra, seja por cancelamento imotivado de pedidos já aperfeiçoados. As instâncias ordinárias reconheceram a prática como violadora do artigo 30 do Código de Defesa do Consumidor e impuseram obrigações de fazer e de não fazer, além de multa diária elevada por descumprimento.

Ao apreciar o recurso, o STJ afastou a alegação de cerceamento de defesa, assentando que não há nulidade quando o magistrado indefere provas consideradas desnecessárias, desde que a decisão seja fundamentada, em linha com a jurisprudência consolidada da Corte.

Também foi rejeitada a preliminar de ausência de interesse de agir do Ministério Público. Segundo a relatora, ministra Maria Isabel Gallotti, a tutela buscada visa proteger direitos difusos de todos os consumidores que potencialmente realizem compras na plataforma, o que atrai a legitimidade do parquet, conforme a Súmula 601 do STJ.

Limitação do escopo das obrigações

Embora tenha mantido o reconhecimento da vinculação da oferta, a Quarta Turma entendeu que as obrigações impostas pelas instâncias de origem apresentavam escopo excessivamente genérico, ao exigir, de forma absoluta, o cumprimento de todas as ofertas veiculadas e a manutenção de estoque e preços em quaisquer circunstâncias.

Nesse ponto, o colegiado deu parcial provimento ao recurso para ressalvar que a vinculação da oferta não se aplica a hipóteses de descumprimento por motivo justificado, a ser examinado caso a caso, à luz da boa-fé objetiva. Entre as situações excepcionais admitidas estão a constatação de fraude, a impossibilidade de confirmação de dados do consumidor e a ocorrência de erro sistêmico grosseiro perceptível de plano.

A relatora citou precedentes da Corte que admitem a flexibilização do princípio da vinculação da oferta quando demonstrado erro evidente no carregamento de preços, desde que haja comunicação tempestiva ao consumidor e inexistência de prejuízo concreto.

Redução da multa cominatória

Outro ponto central do julgamento foi a revisão do valor das astreintes. O STJ reiterou que a multa cominatória pode ser revista em recurso especial quando se revelar irrisória ou exorbitante, em afronta aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.

No caso, a multa fixada em R$ 100 mil por cada oferta eventualmente descumprida foi considerada desproporcional, sobretudo diante do valor médio das transações realizadas na plataforma. Com isso, o colegiado reduziu a penalidade para R$ 10 mil por descumprimento injustificado, preservando o caráter inibitório da medida, mas afastando excessos.

Parcial provimento

Ao final, a Quarta Turma decidiu, por unanimidade, dar parcial provimento ao recurso especial, para limitar o alcance das obrigações impostas à empresa, admitir exceções justificadas ao dever de cumprimento da oferta e reduzir o valor da multa cominatória, mantendo, no mais, a tutela coletiva reconhecida pelas instâncias ordinárias.

A decisão consolida a orientação de que a proteção do consumidor no ambiente digital não se confunde com responsabilidade objetiva ilimitada do fornecedor, devendo a vinculação da oferta ser interpretada à luz da boa-fé objetiva e das circunstâncias concretas de cada caso.

RECURSO ESPECIAL Nº 2167766 – SP

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