Justiça condena varejista por descumprimento na entrega de produtos

Justiça condena varejista por descumprimento na entrega de produtos

A Justiça Potiguar atendeu parcialmente o pedido de indenização de um homem que comprou, junto à empresa ré, produtos para começar as atividades de sua oficina de motocicletas e não recebeu parte da mercadoria. A sentença, que determinou indenização de R$2 mil por danos morais, é do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Pau dos Ferros.

O autor contou que pagou, à vista, R$9.500 pelos produtos, que seriam entregues em duas remessas. A segunda, no valor de R$2.505,45, não foi entregue, mesmo após 90 dias do prazo de 14 dias prometido pelo vendedor. O empresário relatou ter feito inúmeras tentativas de solucionar o problema diretamente com a empresa, sem sucesso.

Segundo ele, o atraso inviabilizou o início das atividades da oficina, gerando “prejuízos financeiros com manutenção de funcionários e despesas fixas, além de frustração e abalo moral”. Diante do ocorrido, ele buscou o Poder Judiciário solicitando a entrega dos produtos comprados e indenização por danos morais e materiais.

Em sua defesa, a empresa alegou que os itens atrasados não eram bens essenciais, tratando-se de “mero dissabor cotidiano, sem gerar direito à indenização”. Também sustentou que os danos materiais não foram comprovados e afirmou que “o simples inadimplemento contratual não enseja reparação, inexistindo prova mínima de ofensa à personalidade”.

Condenação pelo descumprimento do contrato De acordo com o juiz Flávio Roberto Pessoa de Morais, do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca

de Pau dos Ferros, a partir do momento em que houve o pagamento, o cliente “adquiriu o direito de receber os produtos no prazo prometido”, cabendo à empresa cumprir integralmente sua obrigação.

O magistrado destacou que, embora alguns itens tenham sido entregues dentro do prazo estipulado, outros só foram enviados após o ajuizamento da ação, mais de 90 dias depois da data inicialmente prevista. Tal situação, segundo ele, caracteriza descumprimento contratual e violação dos direitos do consumidor, ainda que os produtos não fossem essenciais, como alegado pela ré, sendo cabível a condenação por danos morais.

Por fim, o juiz negou o pedido de indenização por danos materiais, uma vez que não foram apresentadas provas que justificassem a solicitação.

Com informações do TJ-RN

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