Justiça condena Amazonas Energia a indenizar consumidor por “alívio de carga” em Humaitá

Justiça condena Amazonas Energia a indenizar consumidor por “alívio de carga” em Humaitá

Nos casos de direitos individuais homogêneos, em que a origem do dano seja comum, como a falha na prestação de serviço essencial, cada consumidor sofre um prejuízo particular, assim, pode optar por ajuizar ação própria, inclusive perante os Juizados Especiais, desde que atendidos os requisitos legais, definiu o Juiz Bruno Rafael Orsi.  

A Justiça do Amazonas condenou a empresa Amazonas Energia ao pagamento de R$ 4 mil por danos morais a uma consumidora de Humaitá/AM, em razão do racionamento de energia elétrica ocorrido no município em maio de 2022. Segundo a sentença, o episódio foi descrito como um “alívio de carga”, expressão utilizada pela concessionária para se referir ao racionamento prolongado.

A decisão, proferida pelo juiz Bruno Rafael Orsi, da Vara Única da Comarca de Humaitá, reconheceu a falha na prestação do serviço e aplicou o regime de responsabilidade objetiva previsto no Código de Defesa do Consumidor (CDC).

Conforme reconhecido pelo juízo, o racionamento teve duração aproximada de uma semana e afetou grande parte da população local. O magistrado destacou que a interrupção sistemática no fornecimento de energia constitui fato notório e, por isso, prescinde de prova extensiva, bastando os documentos apresentados e o conhecimento público dos acontecimentos.

A empresa ré chegou a levantar preliminares, como a suposta necessidade de inclusão da empresa VP Flexgen no polo passivo da demanda. No entanto, o juiz afastou a alegação, destacando que a Amazonas Energia integra a cadeia de consumo e responde diretamente pelos danos causados ao consumidor, conforme o art. 14 do CDC. “A requerida é responsável e integrante da cadeia de consumo, e responde independentemente de solidariedade pelos fatos ora combatidos nestes autos”, afirmou.

Outra tese defensiva igualmente afastada foi a de que o pedido da autora só poderia ser veiculado por ação coletiva, dada sua natureza de direito individual homogêneo. O juiz refutou esse argumento, explicando que, de acordo com o art. 81, caput, do CDC, o consumidor lesado pode optar por ingressar com ação individual, inclusive nos Juizados Especiais.

Para reforçar sua posição, citou o entendimento firmado pelo Tribunal de Justiça do Amazonas no Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) nº 4002464-48.2017.8.04.0000, que consolidou a possibilidade de ações individuais, ainda que exista ação coletiva em trâmite sobre a mesma matéria.

“Trata-se de direito subjetivo individual, por buscar indenização de alegado dano ocorrido na esfera individual, decorrente do racionamento no fornecimento de energia elétrica que atingiu o município de residência da recorrente”, pontuou o juiz.

Ao arbitrar a indenização, o magistrado levou em conta os parâmetros doutrinários de moderação e equidade, citando lição de Maria Helena Diniz sobre a reparação moral proporcional e fundamentada. O valor de R$ 4.000,00 deverá ser corrigido pelo IPCA a partir da sentença e acrescido de juros legais com base na taxa SELIC a partir do evento danoso.

A sentença foi proferida com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, e estabelece o prazo de 15 dias para pagamento voluntário, sob pena de multa de 10% e possibilidade de bloqueios via SISBAJUD, RENAJUD e SERASAJUD, além de protesto do devedor.

Autos nº. 0001268-25.2025.8.04.4400

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