Infraero e seguradora devem indenizar empresa por extravio de mercadorias em terminal aéreo

Infraero e seguradora devem indenizar empresa por extravio de mercadorias em terminal aéreo

A 11ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) manteve a sentença que condenou solidariamente a Empresa Brasileira de Infraestrutura Aeroportuária (Infraero) e a Bradesco Auto/Re Companhia de Seguros à reparação de danos materiais decorrentes do extravio de alimentadores de componentes eletrônicos armazenados em terminal aéreo. O colegiado negou provimento ao recurso da seguradora litisdenunciada, ratificando sua responsabilidade solidária perante a Infraero.

A Infraero alegou que o extravio teria ocorrido em depósito sob jurisdição da Receita Federal. Em sua defesa, insurgiu-se contra a aplicação da responsabilidade civil objetiva em casos de omissão, argumentando a inexistência de nexo de causalidade e o suposto abandono do bem pela proprietária.

O relator, desembargador federal Pablo Zuniga Dourado, fundamentou que a Infraero detém o dever jurídico de zelar pela integridade dos bens armazenados em áreas sob sua administração. Essa obrigação de guarda e conservação é inerente à condição de fiel depositária atribuída à empresa pública pela Lei nº 5.862/1972, abrangendo o período entre o desembarque da mercadoria e sua entrega final.

Conforme assentado no voto, o nexo de causalidade restou configurado, uma vez que o extravio ocorreu em recinto sob controle exclusivo da Infraero, sendo inviável afastar a responsabilidade com base em ilações de que a própria requerente teria substituído as peças. O magistrado ressaltou ainda que a aplicação da pena de perdimento não elide o dever de indenizar, pois o dano já havia se consolidado antes da referida sanção administrativa.

Por fim, o colegiado manteve a necessidade de liquidação de sentença com base na Teoria da Perda de uma Chance. O relator consignou que, devido à natureza remanufaturada dos bens e a irregularidades no licenciamento de importação, não havia certeza quanto ao lucro ou à substituição por peças novas, mas sim a frustração de uma probabilidade real (chance), cujo valor econômico deverá ser apurado na fase de liquidação.

Processo: 0002615-20.2008.4.01.3200

Com informações do TRF-1

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