Homem que recebeu caixa com papelão deve ser indenizado por plataforma de vendas

Homem que recebeu caixa com papelão deve ser indenizado por plataforma de vendas

Um homem que comprou, via internet, uma placa de vídeo e recebeu uma caixa com papelões deverá ser indenizado pela plataforma que intermediou a venda. Em sentença proferida no 7º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís, a Justiça condenou a Ebazar.com.br a pagar indenização no valor de 2 mil reais ao autor da ação. O demandante alegou que, em 17 de março deste ano, ter efetuado a compra, na plataforma da ré, de uma placa de vídeo ‘GeForce’, no valor total de R$ 3.500,00. Aduziu que o produto não foi devidamente entregue, pois a caixa que ele recebeu em sua casa estava repleta de papelões.

Seguiu relatando que não conseguiu efetuar a troca, muito menos teve o valor pago pela placa reembolsado. Diante dos fatos, ajuizou a ação, requerendo indenização por danos morais, bem como o reembolso do valor pago pelo produto. Ao contestar a ação, a ré alegou que efetuou o estorno dos valores, de maneira que prosseguiu com tudo o que estava a seu alcance para resolver a situação da melhor maneira possível. “Assim, no que tange à responsabilidade, não haveria o que se falar em má prestação de serviços, tampouco em responsabilidade por indenização em danos morais, razão pela qual requeremos a total improcedência dos pedidos formulados”, pontuou a ré.

“A matéria diz respeito ao direito consumerista, de ordem pública e de interesse social, havendo verossimilhança nas alegações da parte autora, deve-se deferir a inversão do ônus da prova prevista no artigo 6°, do Código de Defesa do Consumidor (…) A controvérsia gira em torno da responsabilidade da requerida, Ebazar.com.br, diante da venda de produto que não foi entregue (…) Primeiramente, destaca-se que não há que se falar em danos materiais, pois o próprio autor, em seu pedido, aduziu que houve, posteriormente, estorno no cartão de crédito (…) Assim, não subsiste nenhum prejuízo patrimonial”, observou a juíza Maria José França Ribeiro na sentença, frisando que a falha na prestação de serviços pela ré enseja reparação por danos morais.

GOLPE VIRTUAL

Na sentença, a magistrada destacou que, em momento algum, a plataforma requerida contestou a narrativa dos fatos pela autora, apenas argumentando que não teria responsabilidade no caso. “Assim, não houve nenhuma dúvida que o produto comprado pelo autor não foi entregue, sendo o reclamante vítima de golpe na plataforma da requerida, vez que o anunciante vendedor lhe enviou uma caixa sem o produto, contendo apenas papelões (…) Esclareço que a responsabilidade é solidária entre a empresa demandada e a parceira anunciante no site, uma vez que ambas são parceiras comerciais e participaram da negociação (…) A ré anunciou o produto e emprestou sua credibilidade à parceira, que é quem efetivamente o vende e entrega”, ressaltou.

E prosseguiu: “Entendo que a situação extrapola o mero descumprimento contratual, pois o reclamante certamente sentiu-se enganado e frustrado quando do recebimento de caixa sem o item, o que configura dano indenizável (…) Note-se que o Código de Defesa do Consumidor, em seu artigo 14, prevê que o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, salvo em caso de culpa exclusiva de consumidor ou de terceiro, hipóteses estas não demonstradas no presente caso”.

Com informações do TJ-MA

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