Homem golpeado com garrafa na cabeça, dentro de boate, será indenizado por agressor

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Para os adeptos do gênero, o combo parecia irresistível. Um pacote que incluía show de pagode, mesa exclusiva e consumação liberada. Nada disso foi cumprido, e o caso foi parar no 1º Juizado Especial Cível da comarca de Joinville, que em processo movido pelo cliente indignado resolveu condenar os promotores do evento ao pagamento de R$ 3 mil pelos danos morais e materiais suportados.

Segundo relato do autor da ação, não lhe foram disponibilizados nem o espaço, nem a consumação contratada na tão aguardada noite. Ao chegarem ao local, o cliente e seus convidados perceberam que a mesa escolhida estava ocupada por terceiros. Em defesa, os responsáveis alegaram que providenciaram a liberação do espaço, mas o cliente considerou o ambiente pequeno.

O juízo, entretanto, anotou que a ré não comprovou a disponibilização da mesa conforme alegou, nem mesmo que o autor e seus convidados tenham consumido as bebidas quitadas antecipadamente. O cliente, por sua vez, provou que entrou em contato com a empresa no dia seguinte ao evento e aguardou solução nos 10 dias seguintes, sempre com a promessa de que o problema seria resolvido mediante reembolso via Pix.

Em nenhum momento, ressaltou a sentenciante, o estabelecimento informou que o caso seria averiguado para identificar a possibilidade de reembolso. “Não se concebe esperar mais de 10 dias para que só então a ré constatasse que o autor tinha usufruído do produto”, registrou a magistrada. Para ela, ficou clara a ocorrência de falha na prestação do serviço.

“Além dos danos materiais, a conduta negligente desencadeou consequências gravosas à parte autora, que extrapolaram os limites da resiliência humana e não se restringem ao ‘mero dissabor’, pois decorrentes da frustração, angústia e aflição com a falha na prestação do serviço.” Por esses motivos, a casa de shows foi condenada ao pagamento de R$ 1 mil por danos materiais e R$ 2 mil por danos morais. Ainda cabe recurso da decisão.

(Autos n. 5024244-76.2022.8.24.0038/SC).

Com informações do TJ-SC

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