Fraude bancária é espécie de fortuito interno que atrai a responsabilidade objetiva da Instituição

Fraude bancária é espécie de fortuito interno que atrai a responsabilidade objetiva da Instituição

Sentença da Juíza Luiziana Teles Feitoza Anacleto, do 9º Juizado Especial Cível, reitera que responde objetivamente por falha na prestação de serviços  a instituição financeira que não oferece a segurança legitimamente esperada pelo consumidor

‘As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias. Com essa disposição, sentença do Juizado Cível condenou o Banco do Brasil a indenizar um consumidor em R$ 5 mil  por danos a direitos de personalidade. 

Na sentença, a Juíza Luiziana Anacleto define que restou demonstrado que o autor foi indevidamente privado de seu tempo útil e da utilização de recursos de seu salário, com abalos patentes ante a impossibilidade de arcar com outros compromissos financeiros por conta de débitos indevidos em sua conta corrente e a tomada de seu tempo útil no uso de tentativas frustradas de solucionar a questão administrativamente. 

Na ação o autor narrou que restou negativado em órgão de proteção ao crédito por débitos desconhecidos, sequer possuindo qualquer vínculo contratual com o Banco do Brasil. Com o exame dos fatos, a magistrada inverteu o ônus da prova e concluiu que  o Banco não provou a origem do débito, seja por instrumento contratual ou transcrição/áudio de ligação telefônica com a parte autora a respeito do negócio impugnado.

Definiu-se que nos termos do art. 14, § 3º, do Código de Defesa do Consumidor, apenas a comprovação de inexistência de falha na prestação de serviços ou da culpa exclusiva do consumidor é capaz de romper o nexo de causalidade e isentar o fornecedor do dever de indenizar.

Ainda que fosse verificada a culpa concorrente do consumidor, ela não é, por si só, suficiente para afastar o reconhecimento do dever de indenizar impingido à instituição bancária.

“Ressalte-se que a ocorrência dessa espécie de fraude, caso tenha ocorrido de fato, integra um risco assumido pela parte requerida ao prestar esse tipo de serviço, e o ônus de arcar com tais prejuízos decorrentes de falha de serviço e segurança não deve ser colocado sobre o consumidor”, arrematou a decisão. Cabe recurso. 

Processo  0009256-49.2024.8.04.1000 Manaus  
Órgão Julgador  9º Juizado Especial Cível da Comarca de Manaus – JE Cível
Juiz Luiziana Teles Feitosa Anacleto

 

 

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