Falta de intimação de advogado gera anulação de condenação de ex-prefeita na Bahia

Falta de intimação de advogado gera anulação de condenação de ex-prefeita na Bahia

Por falta de intimação do advogado quanto às provas que ele pretendia produzir, resultando no julgamento antecipado da lide e na condenação da sua cliente, a 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia (TJ-BA) deu provimento por unanimidade ao recurso de apelação da defesa e anulou a sentença.

“A produção da prova dos fatos extintivos do direito alegado pelo autor é questão de natureza eminentemente técnica, de modo que somente o advogado — e não a parte — possui conhecimento, enquanto representante processual da parte, para compreender a finalidade e a decisão pela melhor prova, dentre aquelas previstas legalmente, para a defesa”, justificou o desembargador José Jorge Barreto da Silva, relator da apelação.

Conforme o acórdão, houve “uma verdadeira mutilação processual, o menoscabo ao inalienável direito de produção probatória conferido à ré e por ela requerido, como elemento fundamental para comprovação dos fatos por ela alegados”. Para o colegiado, o vício contaminou todo o processo, “sendo patente a sua nulidade insanável”.

A apelante foi condenada por improbidade administrativa sob a acusação de, em 2002, ter utilizado indevidamente a máquina pública de Pojuca, na região metropolitana de Salvador, para a promoção pessoal do filho. Naquela época, eles eram, respectivamente, prefeita do município e candidato a deputado estadual.

Autor da ação civil pública, o município acusou a ex-prefeita de utilizar o erário para contratar um jornal da região. Com o pretexto de divulgar atos da administração pública, o periódico, de forma irregular, serviu para fazer publicidade favorável ao filho da então chefe do Executivo, caracterizando o ato de improbidade administrativa.

Após a apresentação de contestação e réplica, o Ministério Público opinou pela intimação das partes para elas especificarem as provas que pretendiam produzir. O juízo acolheu o parecer, mas o ato intimatório só ocorreu em relação aos réus (ex-prefeita e filho). Para o relator, a “visível falha cartorária” prejudicou a recorrente, que foi condenada.

Devido à ausência de intimação, o advogado dos acusados deixou de requerer a perícia de uma edição do jornal juntada aos autos, por não considerá-la autêntica, e a oitiva de testemunhas para o esclarecimento dos fatos alegados pelo autor. Sem a indicação dessas provas, houve o julgamento antecipado da lide.

De acordo com o relator, ao entender que os réus não tinham provas a serem produzidas e antecipar o julgamento da lide, o juízo de primeiro grau violou dispositivos do Código de Processo Civil (artigos 355, inciso I, e 373, parágrafo 3º, inciso II), além de afrontar os princípios constitucionais da ampla defesa e do contraditório.

“Resta claro e evidente que a parte ré teve cerceado o seu direito de produzir provas necessárias à solução da controvérsia instaurada na lide”, enfatizou Barreto da Silva. O desembargou acrescentou que o contraditório não se resume à ciência bilateral dos atos e termos processuais, mas na efetiva possibilidade de contrariá-los.

O relator também apontou ofensa ao artigo 272, parágrafo 2º, do CPC, que prevê a nulidade da intimação quando ela não mencionar o nome do advogado com o respectivo número de inscrição na OAB ou, se assim requerido, da sociedade de advogados. “A intimação estabelecida na regra processual não é mero ato formal ou personalíssimo atribuído à parte, que não possui capacidade postulatória.”

A sentença condenou a ex-prefeita a ressarcir o erário em R$ 5 mil, a serem corrigidos a partir da celebração do contrato discutido na ação, e suspendeu os seus direitos políticos por cinco anos. A decisão ainda impôs à ré multa de duas vezes o valor do suposto prejuízo causado aos cofres públicos.

O acórdão anulou a decisão para o prosseguimento do feito a partir do despacho que determinou a especificação de provas, na forma da lei, “com a necessária observância das intimações processuais em nome dos patronos constituídos nos autos”. Com informações do Conjur.

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