Estado do Amazonas não pode alegar vícios em isenção de ICMS que ele mesmo concedeu

Estado do Amazonas não pode alegar vícios em isenção de ICMS que ele mesmo concedeu

Em julgamento de Recursos de Apelação que foram propostos contra decisão do juízo da Vara Especializada da Divida Ativa Estadual, a Primeira Câmara Cível do TJAM enfrentou o tema ICMS -Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços, que fora tratado em primeiro grau nos autos do processo 0605045-81.2019.8.04.0001, em ação proposta por Chibatão Navegação e Comércio Ltda contra o Estado do Amazonas, que sucumbiu ante o juízo primevo, face ao reconhecimento de que a Empresa de Navegação teria direito ao benefício do Reporto, instituído pela Lei Federal 11.033/2004, e, por consequência, faria jus ao benefício da isenção por meio de Convênio ao qual aderiu o Estado do Amazonas, concedendo ao Chibatão a isenção do tributo nas operações de internalização de mercadorias que poderiam ser desembaraçadas sem a preocupação da cobrança pela autoridade fazendária. Foi Relator Anselmo Chíxaro. 

Dispôs o acórdão que embora o Estado alegue a impossibilidade de conceder a isenção por ausência de lei específica, fora o próprio ente estatal  que optou por disciplinar a matéria em decreto, qual seja, o Decreto Estadual nº 28.220/2009, não sendo admissível que, passados vários anos e após reconhecer o direito do contribuinte ao benefício fiscal, alegasse que as normas que ampararam a operação fosse eivada de vícios.

No caso, os documentos colacionados pelo autor, segundo o que consta nos autos, comprovar que fora habilitado para gozar dos benefícios  inerentes ao Regime Tributário para incentivo a modernização e ampliação da estrutura portuária (Reporto), conforme a Lei 11.033/2004, com a inclusão do Estado do Amazonas pelo convênio ICMS nº 151/2008.

Concluiu-se que o Estado, após intimar a empresa Chibatão para apresentar uma Retificação da Declaração Amazonense de Importação, inclusive em relação às Declarações de Importação que já havia concedido a reclamada isenção, comprometeu a segurança jurídica e a legítima confiança de seus atos aos particulares. Prevaleceu a precedência da teoria dos motivos determinantes, ou seja, que a administração pública não esta imune do controle judicial relativo à existência  e a pertinência dos motivos que ela própria determinou como causa da prática de um ato.

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