Erro no cálculo de pensão autoriza controle judicial sobre diferenças remuneratórias

Erro no cálculo de pensão autoriza controle judicial sobre diferenças remuneratórias

A revisão judicial de benefícios previdenciários é cabível quando a administração pública se omite na atualização de proventos decorrentes de atos oficiais de promoção funcional. O controle jurisdicional, nesses casos, não invade o mérito administrativo, mas assegura a efetividade dos direitos patrimoniais derivados de situações legalmente constituídas.

Com base nesse entendimento, a 3ª Vara da Fazenda Pública de Manaus julgou procedente ação de pensionista de policial militar falecido, reconhecendo o direito ao reajuste da pensão e ao pagamento das diferenças remuneratórias desde 2018. A sentença foi proferida pela juíza Etelvina Lobo Braga, que apontou erro no cálculo do benefício mantido pelo Fundo Previdenciário do Estado do Amazonas (Amazonprev) e pelo próprio Estado.

Promoção post mortem ignorada pela administração

Conforme os autos, o servidor falecido foi promovido post mortem à patente de 3º Sargento QPPM por decreto estadual, com efeitos retroativos. Apesar da promoção, a autarquia previdenciária continuou calculando a pensão com base no soldo de soldado, mantendo o pagamento inferior ao devido.

Para a magistrada, tratou-se de falha administrativa evidente, uma vez que o ato de promoção — público e de ampla divulgação — deveria ter sido comunicado de ofício à Amazonprev. A sentença observa que o beneficiário é parte hipossuficiente e não pode ser prejudicado pela ausência de integração entre os órgãos estatais.

“É dever do Estado comunicar a autarquia previdenciária sobre as promoções e modificações de proventos, pois tais atos são públicos e de amplo acesso. Persistindo a omissão, impõe-se a intervenção judicial para restaurar a legalidade”, pontuou a juíza.

Reconhecimento do direito e prescrição quinquenal

Ao examinar a prova documental, a julgadora reconheceu que o valor pago estava em desacordo com a patente do instituidor da pensão, determinando que a Amazonprev refaça o cálculo do benefício e pague as diferenças devidas.

O acerto financeiro foi limitado aos cinco anos anteriores ao ajuizamento da ação, em observância ao art. 1º do Decreto nº 20.910/1932, que fixa o prazo prescricional das dívidas da Fazenda Pública. Assim, as diferenças são devidas desde o período aquisitivo, com juros de mora a contar da citação (índices da caderneta de poupança) e correção monetária pelo IPCA-E, conforme decidido pelo STF na ADI 4.357.

Controle judicial e eficácia dos atos administrativos

A decisão reafirma o entendimento de que o controle jurisdicional das omissões previdenciárias não afronta o princípio da separação dos poderes, mas garante a eficácia prática dos atos administrativos que produzem efeitos patrimoniais.

“O Poder Judiciário não cria vantagem nova, apenas assegura o cumprimento de um ato administrativo já existente, cujos efeitos não foram devidamente observados pela administração”, registra o julgado.

A magistrada também condenou o Estado e a Amazonprev ao pagamento de honorários de sucumbência, a serem fixados na fase de liquidação.  A Fundação Amazonprev interpôs apelação ao Tribunal de Justiça do Amazonas, sustentando ausência de interesse de agir da pensionista por inexistir requerimento administrativo prévio e alegando ilegitimidade passiva, sob o argumento de que a promoção post mortem do militar estaria vinculada a pensão especial — de competência direta do Estado, e não do fundo previdenciário.

Processo n. 0645102-05.2023.8.04.0001

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