Em Santa Catarina, acusado de curandeirismo por vender serviços espirituais tem HC negado

Em Santa Catarina, acusado de curandeirismo por vender serviços espirituais tem HC negado

Um homem acusado de enganar pelo menos quatro pessoas com a venda de serviços espirituais, pelos quais cobrava valores entre R$ 3 mil e R$ 7 mil, teve o pedido de liberdade negado pela 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJSC), em matéria sob a relatoria do desembargador Norival Acácio Engel. O homem responde pelos crimes de curandeirismo e falsa identidade em duas cidades do Oeste do Estado.

Segundo a denúncia do Ministério Público, o acusado vendeu pelos menos quatro serviços espirituais, de agosto de 2018 a abril de 2020. Em junho de 2019, mesmo sem qualquer tipo de conhecimento sobre a medicina, ele diagnosticou uma vítima com pedra nos rins e prescreveu remédios e chás. Por conta disso, vendeu os medicamentos e cobrou um total de R$ 3,4 mil. O serviço consistia em “rezas, passar a mão na cabeça e um gesto na testa” com o fim de “tirar o mal olhado, a inveja e mal do corpo”.

Por conta das quatro ocorrências, o homem foi preso preventivamente. Inconformado com a decisão do magistrado de 1º grau, ele impetrou habeas corpus junto ao TJSC. Alegou sofrer constrangimento ilegal porque a liberdade de crença é direito fundamental do povo brasileiro, previsto na Constituição Federal. Defendeu que não foi preso em flagrante e não há prova de novos delitos desde então.

Por isso, requereu a liberdade ou aplicação das medidas cautelares. Condenado por estelionato em Rio do Sul, ele já responde a outros delitos em Brusque e, além de possuir registros policiais no Rio Grande do Sul, já tinha mandado de prisão em aberto desde fevereiro de 2021. “Portanto, considerando que a fuga constitui fundamento do juízo de cautelaridade, a alegação de ausência de contemporaneidade não possui o condão de revogar a decisão que decretou a segregação provisória”, anotou o relator em seu voto.

A sessão contou ainda com os votos das desembargadoras Hildemar Meneguzzi de Carvalho e Salete Silva Sommariva. A decisão foi unânime.

Processo Nº 5047231-60.2021.8.24.0000/SC.

Fonte: TJSC

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