Em Minas Gerais, irmão de trabalhador morto após queda de carro será indenizado por danos morais

Em Minas Gerais, irmão de trabalhador morto após queda de carro será indenizado por danos morais

A Justiça do Trabalho determinou o pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 30 mil ao irmão de um trabalhador morto após acidente de trabalho ocorrido na Represa Jatobá, na Zona Rural da cidade de Veredinha, localizada no alto Vale do Jequitinhonha, região nordeste de Minas Gerais. O acidente aconteceu em junho de 2017, quando o automóvel modelo Kombi, disponibilizado pela empregadora para transportar dez empregados, perdeu o controle direcional, caindo na represa, resultando na morte do motorista e de outros quatro ocupantes, incluindo o irmão do autor da ação trabalhista.

Ao proferir julgamento, o juízo da Vara do Trabalho de Diamantina reconheceu que a empregadora do ramo de transporte e construção civil deveria responder pelos prejuízos decorrentes do infortúnio. A empresa tomadora do serviço, que possui unidades de produção de energia naquela região, também foi condenada de forma subsidiária ao pagamento da indenização por danos morais.

As empresas interpuseram recurso, alegando, em síntese, que não se aplica ao caso a teoria da responsabilidade objetiva, “tendo em vista que a atividade desempenhada pelo obreiro não era de risco”. Alegaram, ainda, que nem mesmo a responsabilidade subjetiva é cabível, devido à ausência de conduta culposa para a ocorrência do acidente que aconteceu no trajeto para o trabalho e fora das dependências do local de trabalho.

Mas, ao decidirem o recurso, a desembargadora relatora, Rosemary de Oliveira Pires Afonso, e demais julgadores da Décima Turma do TRT-MG, deram razão ao autor. Para a julgadora, é fato incontroverso que o trabalhador foi vítima de acidente de percurso.

Segundo a magistrada, os fatos estão, inclusive, descritos no relatório do inquérito pericial conclusivo sobre a ocorrência de falha mecânica no veículo no momento em que passavam pelo talude da Barragem do Jatobá. Além disso, os depoimentos dos cinco sobreviventes “corroboram a informação da perícia técnica em relação a falha mecânica”. Pelos depoimentos, o condutor do veículo era muito cuidadoso na direção e estava a uma baixa velocidade quando passava pelo talude da barragem.

Para a relatora, a hipótese dos autos é de acidente de trabalho por equiparação. E a prova produzida nos autos confirma o dano (morte do empregado) e o nexo de causalidade entre ele e o acidente. Quanto à responsabilidade das empregadoras, a desembargadora reconheceu que o entendimento do juízo da Vara do Trabalho de Diamantina não mereceu reforma. “O acentuado risco de acidente envolvido na condução dos empregados nos trajetos de ida e de retorno do local de trabalho atrai a responsabilidade objetiva do empregador, nos moldes do parágrafo único do artigo 927 do Código Civil”, ressaltou.

Segundo a magistrada, a previsão de responsabilidade subjetiva do empregador, constante do artigo 7º, XXVIII, da Constituição, não constitui óbice à aplicação do artigo 927, parágrafo único, do Código Civil. A julgadora reforçou que a jurisprudência do TST tem se posicionado no sentido de admitir a responsabilidade objetiva do empregador, quando demonstrado que a atividade desempenhada implique risco à integridade física e psíquica do trabalhador.

Além disso, de acordo com a julgadora, nos termos do artigo 2º da CLT, o empregador é quem responde pelo risco da atividade econômica, pois é ele quem dela tira proveito. E, para a desembargadora, essa responsabilidade não pode ser transferida para o empregado. “A condução dos empregados, até o local de trabalho e no trajeto de retorno do trabalho, inegavelmente, é meio para a atividade econômica da empresa tomadora dos serviços e atende ao interesse do próprio empregador, que depende da mão de obra para fazer funcionar o empreendimento”.

A magistrada ainda reforçou que, quando o empregador disponibiliza condução aos empregados, ele assume os riscos inerentes a essa atividade e a obrigação de oferecer transporte seguro, atraindo para si a responsabilidade civil pelos acidentes com o passageiro, por força do disposto nos artigos 734, 735 e 736 do CC, de aplicação subsidiária ao Direito do Trabalho, nos termos do artigo 8º da CLT.

Assim, diante das provas, a desembargadora entendeu que ficou devidamente configurada a responsabilidade objetiva da empregadora pelo acidente ocorrido. E, por isso, manteve a responsabilidade subsidiária da tomadora dos serviços e a condenação referente à indenização por danos morais de R$ 30 mil.

Segundo o voto condutor, ficou evidente que o acidente fatal causou dano de cunho moral ao autor. “Ainda que ele, por razões de ordem personalíssima, pudesse melhor suportar o trauma da perda do ente querido em trágico acidente, que ainda ceifou a vida de outros trabalhadores, remanesce a impositiva condenação, que tem o caráter ressarcitório, como também o objetivo pedagógico de intimidar o infrator na prática reiterada desta conduta”.

 

Fonte: Asscom TRT3

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