Em Novo Airão, atributos pessoais do réu não autorizam por si liberdade provisória

Em Novo Airão, atributos pessoais do réu não autorizam por si liberdade provisória

O Desembargador José Hamilton Saraiva dos Santos ao relatar o Habeas Corpus de nº 4005807-13.2021 impetrado em favor de Rogério Amaral Pereira, preso preventivamente por ordem do Juízo da Comarca de Novo Airão, concluiu que os atributos pessoais do acusado, embora abonadores, por ter bons antecedentes, residência fixa e ocupação lícita, ‘não pode ser considerado como elemento suficiente para garantir a concessão da liberdade provisória, ante a presença dos requisitos elencados o artigo 312 do Código de Processo Penal’. Para o relator, ao se examinar sobre a necessidade de medidas cautelares que são lançadas contra o direito de liberdade importa avaliar, como no caso examinado, se estão presentes os pressupostos que levam a conclusão de que o acusado em liberdade pode se constituir em perigo ou risco a ordem pública. Dessa forma, embora tenha conhecido do pedido de habeas corpus, denegou a ordem, prolatando voto que foi seguido à unanimidade pela Primeira Câmara Criminal. 

O Paciente está sendo processado pela prática de homicídio qualificado, com prisão preventiva decretada pelo Juízo de Novo Airão no Estado do Amazonas, sendo levado ao Tribunal, pedido de concessão de liberdade provisória por meio do habeas corpus, mas foi reconhecida a necessidade de manutenção da ordem pública contrária ao direito de liberdade. 

A conclusão, lançada como decisiva no Habeas Corpus, é a de que não há o constrangimento ilegal noticiado, pois se constatou a presença dos pressupostos e fundamentos da prisão preventiva, como descritos na regra processual penal, especialmente no artigo 312 do CPP.

‘Nada obstante os predicados do Paciente, o excelso Supremo Tribunal Federal e o colendo Superior Tribunal de Justiça possuem entendimento de que o simples fato do Acusado ser possuidor de bons antecedentes, com residência fixa e ocupação lícita, não ode ser considerado como elemento suficiente para garantir a concessão da liberdade provisória’.

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