É insanável o vício decorrente de servidores não estáveis em comissão de PAD, decide TRF1

É insanável o vício decorrente de servidores não estáveis em comissão de PAD, decide TRF1

É insanável o vício decorrente da participação de servidores não estáveis na comissão responsável por conduzir processo administrativo disciplinar (PAD), o que impõe a nulidade absoluta dos atos processuais, independentemente de demonstração de prejuízo. Foi Relator o Desembargador Federal Urbano Leal Neto.

Esse foi o entendimento da Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1), que, por unanimidade, negou provimento à apelação da União e manteve sentença que anulou a penalidade de demissão aplicada a agente de saúde pública do Ministério da Saúde cedido ao SUS no Amazonas.

Segundo os autos, a comissão instauradora do PAD foi composta por dois membros que não detinham estabilidade no serviço público e, mais grave, sequer eram servidores efetivos, tendo sido admitidos sem concurso público.

A irregularidade, conforme ressaltado na sentença mantida, violou o artigo 149 da Lei nº 8.112/1990, que exige que os três integrantes da comissão sejam servidores estáveis, como garantia de imparcialidade e independência funcional.

O relator do caso, Desembargador Federal Urbano Leal Berquó Neto, destacou que a estabilidade não é uma formalidade dispensável, mas sim pressuposto legal e constitucional de validade da atuação administrativa sancionatória, prevista como garantia do devido processo legal (art. 5º, LIV e LV, da Constituição Federal).

Citando precedentes do STJ, o relator afirmou que, em hipóteses como a dos autos, não se exige prova de prejuízo, pois o vício é objetivo e compromete a própria legitimidade do juízo administrativo (REsp 1.729.070/SP).

O PAD havia sido instaurado em razão de acidente de trânsito envolvendo o servidor, que dirigia veículo oficial supostamente sob efeito de álcool, conforme boletim de ocorrência da Polícia Civil. A comissão concluiu pela violação de deveres funcionais (art. 116 e 117 da Lei 8.112/90) e imputou ato de improbidade administrativa por lesão ao erário (art. 10 da Lei nº 8.429/1992), recomendando a demissão.

Contudo, a nulidade da comissão contaminou todos os atos posteriores, inclusive a portaria de demissão, aplicando-se, segundo a sentença de origem, a teoria dos “frutos da árvore envenenada”. A decisão determinou a reintegração do servidor ao cargo, com tutela de urgência confirmada, e condenou a União ao pagamento de honorários advocatícios de 10% sobre o valor da causa.

PROCESSO: 1016782-39.2019.4.01.3200

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