Dever de indenizar do ente público inexiste quando dos danos alegados se extrai apenas presunção de culpa

Dever de indenizar do ente público inexiste quando dos danos alegados se extrai apenas presunção de culpa

Decisão nega pedido de indenização por erro em medicação e reafirma que a responsabilidade estatal exige prova efetiva do nexo causal.

Sentença do Juiz Charles José Fernandes da Cruz, do Amazonas, julgou improcedente a ação uma ação de indenização contra o Município de Humaitá, em que a autora alegava ter recebido medicamento incorreto na farmácia do antigo hospital municipal, o que teria provocado agravamento de seu estado de saúde e sequelas neurológicas permanentes.

Segundo os autos, a paciente teria sido atendida em Porto Velho quando lhe foi prescrita a medicação carbamazepina, mas, ao buscar o remédio na rede pública de Humaitá, teria recebido fenobarbital, entregue por farmacêutico municipal. A autora afirmou que o uso do fármaco indevido lhe causou perda de memória, desmaios e limitação de locomoção, além de despesas médicas e necessidade de tratamento contínuo em outro Estado.

O Município de Humaitá, em defesa, alegou ilegitimidade passiva e sustentou que não há registro de fornecimento de medicamentos à autora, conforme dados do Sistema Hórus – Gestão da Assistência Farmacêutica, que só apontam dispensações a partir de novembro de 2018. A Procuradoria municipal também contestou a ausência de prova de que o medicamento incorreto tenha sido prescrito ou entregue por servidor público do município.

Na sentença, o juiz reconheceu a legitimidade processual do ente público, mas entendeu que não houve comprovação do ato ilícito nem do nexo causal entre o alegado erro e os danos narrados. Destacou ainda que o ônus probatório era da autora, que não apresentou documento que demonstrasse a origem do medicamento ou a participação de profissional da rede municipal.

“Não há contexto probatório capaz de indicar sequer que houve o fornecimento de medicação à parte autora na Farmácia do Antigo Hospital do Município de Humaitá/AM”, afirmou o magistrado, ao afastar a responsabilidade do ente público com base no artigo 37, §6º, da Constituição Federal, que consagra a responsabilidade objetiva da Administração apenas quando comprovado o nexo entre a conduta administrativa e o dano.

O dever de indenizar se exclui quando dos danos alegados se extrai apenas presunção de culpa, define o magistrado. A autora foi condenada ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% do valor da causa, com exigibilidade suspensa em razão da gratuidade da justiça.

Processo 0000984-58.2018.8.04.4401

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