Desembargadores mantêm liminar para desbloqueio de inscrições estaduais de empresa no Amazonas

Desembargadores mantêm liminar para desbloqueio de inscrições estaduais de empresa no Amazonas

As Câmaras Reunidas negaram provimento a recurso do Estado do Amazonas interposto contra liminar da Vara Especializada da Dívida Ativa Estadual, a qual determinou o desbloqueio de inscrições estaduais de empresa para que esta possa continuar suas atividades econômicas de forma regular, com autorização para impressão de notas fiscais.

A decisão foi unânime, na sessão desta quarta-feira (14/07), de acordo com o voto do relator, desembargador Airton Gentil, no Agravo de Instrumento n.º 4008507-93.2020.8.04.0000.

O Estado contestou a liminar, argumentou que a suspensão da inscrição estadual foi tomada após diligências que constataram que o estabelecimento industrial e o comercial da impetrante (Aço Forte Comércio de Ferro e Aço Ltda) não estão segregados, conforme determina o parágrafo 9.º do artigo10 do Regulamento aprovado pelo Decreto n.º 23.994/2003. E cita que isto é comum em empresas do ramo da construção civil.

Contudo, a decisão do magistrado de 1.º Grau foi mantida, atendendo-se pedido da impetrante, que comprovou não ter havido notificação para defesa. “Destaca-se que muito embora exista previsão legal no sentido de possibilitar a suspensão da inscrição estadual, tal ato deve guardar obediência aos princípios constitucionais da ampla defesa, contraditório e do devido processo legal, inclusive no âmbito administrativo, sendo estes primórdios basilares do Estado Democrático de Direito”, afirma trecho da liminar.

A empresa informou no processo que possui projeto aprovado pela Secretaria de Estado de Planejamento, Desenvolvimento, Ciência, Tecnologia e Inovação, usufruindo de benefícios fiscais concedidos pelo governo. E que, durante procedimento fiscal prestou todos os esclarecimentos e informações requeridas pela autoridade fiscal, mesmo assim teve sua inscrição suspensa de ofício por ato arbitrário, imoral e abusivo pela Secretaria de Estado da Fazenda.

Ainda segundo a agravada, relatório juntado pela própria agravante, além de não ser conclusivo, em nenhum momento sugeriu a suspensão do cadastro estadual da empresa, caracterizando como abusivo e ilegal o ato que decidiu pela suspensão do cadastro estadual, sem a prévia notificação.

Foto: Chico Batata

Fonte: Ascom TJAM

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