Descontos fraudulentos em benefícios sem ajuste com o INSS impedem ressarcimento judicial

Descontos fraudulentos em benefícios sem ajuste com o INSS impedem ressarcimento judicial

Estando a lide relacionada a descontos associativos fraudulentos em benefícios previdenciários, e considerando que o INSS reconheceu a existência dessas fraudes, disponibilizando canais administrativos para ressarcimento dos valores, declara-se a falta de interesse de agir em ações dessa natureza. Ademais, por exigir a presença do INSS como litisconsorte passivo necessário, a matéria atrai a competência da Justiça Federal.

Foi com esse entendimento que o Juiz Danny Rodrigues Moraes, julgou extinta, sem resolução do mérito,  ação proposta contra a Confederação Nacional dos Agricultores Familiares e Empreendedores Familiares Rurais (Conafer).

Na sentença, o magistrado observou que a controvérsia decorreu de descontos associativos indevidos em benefício previdenciário, identificados no contexto das fraudes reveladas por operação conjunta da Polícia Federal e da Controladoria-Geral da União, que investigou diversas entidades pela prática de débitos não autorizados em aposentadorias e pensões.

O juiz destacou que o INSS reconheceu publicamente as irregularidades e orientou os segurados a requererem a devolução dos valores pela via administrativa, por meio do aplicativo Meu INSS e da plataforma Gov.br.

Ao fundamentar a decisão, o magistrado explicou que, por envolver omissão na fiscalização e responsabilidade direta do INSS, os casos de descontos associativos indevidos não se confundem com os empréstimos consignados tratados no Tema 183 da Turma Nacional de Uniformização — situação em que a autarquia atua apenas como intermediária e, portanto, não é parte legítima.

Nas hipóteses como a dos autos, contudo, o INSS deve integrar o polo passivo da demanda, o que atrai a competência da Justiça Federal para processar e julgar o feito.

O juízo acrescentou ainda que, ainda que o processo pudesse tramitar na Justiça Estadual, a parte autora não demonstrou ter recorrido previamente à via administrativa, o que caracteriza falta de interesse processual, nos termos do artigo 485, inciso IV, do Código de Processo Civil.

Diante disso, o processo foi extinto sem julgamento do mérito, sem custas nem honorários.

Processo n.: 0000043-58.2025.8.04.4500

Leia mais

Condenação por uso da máquina pública em campanhas eleitorais exige provas consistentes, decide TRE-AM

Na representação, julgada improcedente,  o Ministério Público Eleitoral atribuiu aos investigados a realização de atos políticos em entidade subvencionada pelo poder público, promessa de...

Fim das eleições não isenta autor de propaganda eleitoral negativa da multa prevista em lei

O Tribunal Regional Eleitoral do Amazonas (TRE-AM) decidiu que o encerramento das eleições não impede a aplicação da multa prevista na Lei das Eleições...

Mais Lidas

Justiça do Amazonas garante o direito de mulher permanecer com o nome de casada após divórcio

O desembargador Flávio Humberto Pascarelli, da 3ª Câmara Cível...

Bemol é condenada por venda de mercadoria com vícios ocultos em Manaus

O Juiz George Hamilton Lins Barroso, da 22ª Vara...

Destaques

Últimas

Condenação por uso da máquina pública em campanhas eleitorais exige provas consistentes, decide TRE-AM

Na representação, julgada improcedente,  o Ministério Público Eleitoral atribuiu aos investigados a realização de atos políticos em entidade subvencionada...

Valor da causa em rescisão de contrato built to suit deve seguir Lei do Inquilinato

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu, por unanimidade, que, nas ações de rescisão de contrato...

Fim das eleições não isenta autor de propaganda eleitoral negativa da multa prevista em lei

O Tribunal Regional Eleitoral do Amazonas (TRE-AM) decidiu que o encerramento das eleições não impede a aplicação da multa...

Falhas nos valores do Fies, ainda que apontadas em ação revisional, não bastam para suspender cobranças

O Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF-1) decidiu que supostas irregularidades na evolução de contrato do Fundo de...