Demolições executadas pelo poder público sem notificação prévia podem gerar danos morais, diz TJAM

Demolições executadas pelo poder público sem notificação prévia podem gerar danos morais, diz TJAM

A Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Amazonas (TJAM), formando precedentes em jurisprudência, já manteve sentença que condenou  o Estado do Amazonas  a indenizar cidadãos pela demolição de suas moradias, realizada de forma arbitrária e sem notificação prévia.

O caso foi relatado pela Desembargadora Mirza Telma de Oliveira Cunha e destacou os limites do poder de polícia em face dos princípios constitucionais da dignidade da pessoa humana e da ampla defesa.

O processo decorreu da destruição de casas localizadas em área de ocupação irregular, onde bens pessoais como geladeiras e fogões foram inutilizados sem que as proprietárias tivessem a chance de retirá-los.

Segundo a decisão, a demolição não observou requisitos essenciais para a execução autônoma do ato administrativo, como previsão legal ou situação de urgência que justificasse a medida sem o devido processo legal.

“No caso em comento, não restou configurado qualquer dano iminente que fundamentasse a demolição sem aviso prévio aos interessados e sem a existência de um devido processo legal apto a garantir o contraditório”, pontuou a relatora, destacando ainda que a ausência de notificação infringiu diretamente os incisos LIV e LV do art. 5º da Constituição Federal, que tratam das garantias do devido processo legal e do contraditório.

A decisão também reforçou que a atuação do ente público foi desproporcional e afrontou o princípio da dignidade da pessoa humana. “Além de arbitrária e desproporcional, a atitude do ente estatal não deu a oportunidade de retirada dos bens essenciais para uma vida digna, como eletrodomésticos e roupas, configurando danos morais e materiais”, concluiu a Desembargadora.

Com base no laudo pericial e em outras provas documentais, os magistrados da Terceira Câmara Cível decidiram manter a condenação e o direito à reparação às pessoas prejudicadas. A sentença reafirma que, embora a Administração Pública possua o poder de polícia, este não é ilimitado, devendo respeitar as garantias constitucionais e os direitos fundamentais.

A decisão estabelece um importante precedente no TJAM sobre os limites da autoexecutoriedade nos atos administrativos, com debate sobre o equilíbrio entre o interesse público e os direitos individuais, sem olvidar que, conforme previsto no Código Penal, a expressão casa tem larga abrangência, e ingressa no contexto de que o abrigo constitua asilo inviolável, com proteção constitucional, cujo ingresso limita a autoexecutoriedade do poder público para a prática de qualquer ato que possa afrontar direito fundamental. 

Processo n. 0632066-03.2017.8.04.0001  
Classe/Assunto: Apelação Cível / Perdas e Danos
Relator(a): Mirza Telma de Oliveira Cunha
Comarca: Manaus
Órgão julgador: Terceira Câmara Cível

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