Dano decorrente de acidente de trabalho deve ser questionado na Justiça Especializada

Dano decorrente de acidente de trabalho deve ser questionado na Justiça Especializada

As demandas de indenização por danos morais e materiais decorrentes de eventos ligados ao vínculo laboral entre empregado e empregador são de competência da Justiça do Trabalho.  O simples fato de também ter se demandado o Estado não justifica o aceite de ações dessa natureza pela Justiça Estadual, uma vez que a responsabilidade do ente público é exclusivamente subsidiária.

O conteúdo jurídico integra fundamentos de acórdão da Segunda Câmara Cível do Amazonas. Foi Relator o Desembargador Yedo Simões de Oliveira, do TJAM. A decisão do Colegiado anulou sentença do Juízo da Segunda Vara da Fazenda Pública. Na origem, o magistrado condenou o Auxilio Agenciamento de Recursos Humanos e Servicos Ltda e o Estado do Amazonas ao pagamento de R$ 15 mil a título de danos morais ao funcionário demandante. 

O autor alegou que na ocasião em que trabalhou como agente de socialização em presídio do Amazonas ocorreu uma rebelião, ocasião em que foi agredido e ferido por detentos.Desta forma pediu indenização por danos morais, materiais e estéticos. No juízo de origem o magistrado firmou o entendimento de que o autor não pediu verbas rescisórias, mas sim indenização sobre situação que passara em seu local de trabalho, de responsabilidade estatal. Assim, mandou o Estado indenizar. Houve recurso. 

O Colegiado da Cãmara Cível, dirimindo a questão invocou Súmula do STF, firmando que a Justiça do Trabalho é competente para processar e julgar as ações de indenização por danos morais e patrimoniais decorrentes de acidente de trabalho propostas por empregado contra empregador. Não se justifica a competência da Justiça Estadual pelo simples fato de também ter se demandado o Estado, uma vez que a responsabilidade do ente público é exclusivamente subsidiária. A sentença foi anulada. 

0618807-38.2017.8.04.0001        
Classe/Assunto: Apelação / Remessa Necessária / Perdas e Danos
Relator(a): Yedo Simões de Oliveira
Comarca: Manaus
Órgão julgador: Segunda Câmara Cível
Data do julgamento: 05/02/2024
Data de publicação: 05/02/2024
Ementa: APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA. AÇÃO INDENIZATÓRIA. DANOS MORAIS E MATERIAIS. AGENTE VINCULADO A EMPRESA CONTRATADA PELO ESTADO. NATUREZA TRABALHISTA DA DEMANDA. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. SENTENÇA ANULADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO

Leia mais

Multa por fraude no hidrômetro não autoriza suspensão do fornecimento por Águas de Manaus

A cobrança de multa administrativa por irregularidade no hidrômetro, ainda que considerada exigível, não autoriza a suspensão do fornecimento de água — serviço público...

Não basta contrato eletrônico: banco deve comprovar autoria para cobrar tarifa, diz Juiz

Contrato eletrônico sem validação biométrica não comprova adesão a tarifa bancária, decide Justiça do Amazonas. A ausência de mecanismos idôneos de validação da identidade do...

Mais Lidas

Justiça do Amazonas garante o direito de mulher permanecer com o nome de casada após divórcio

O desembargador Flávio Humberto Pascarelli, da 3ª Câmara Cível...

Bemol é condenada por venda de mercadoria com vícios ocultos em Manaus

O Juiz George Hamilton Lins Barroso, da 22ª Vara...

Destaques

Últimas

CNJ afasta desembargador que absolveu acusado de estupro de vulnerável

O Conselho Nacional de Justiça (CNJ) determinou nesta sexta-feira (27) o afastamento do desembargador Magid Nauef Láuar, da 9ª Câmara...

TRT-MS mantém justa causa de vendedor por fraude no ponto

A Segunda Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 24ª Região (TRT/MS) manteve a demissão por justa causa de...

Moradora não precisará reverter obra de ampliação de imóvel, decide TJSP

A 1ª Câmara Reservada ao Meio Ambiente do Tribunal de Justiça de São Paulo decidiu que o Município de Santo André...

Cemitérios devem indenizar por desaparecimento de restos mortais

“A violação do dever de guarda e conservação de restos mortais, como a perda de ossadas ou destruição de...