Cuidadora terá direito a vantagens previstas em convenção coletiva

Cuidadora terá direito a vantagens previstas em convenção coletiva

A Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho reconheceu o direito de uma cuidadora de Campinas (SP) aos direitos previstos nos instrumentos de negociação coletiva da categoria. O colegiado afastou o entendimento de que empregadores domésticos não integram uma categoria econômica, tema que ainda apresenta divergências entre as Turmas do TST.

Cuidadora alegou descumprimento de cláusulas

A cuidadora trabalhou por 10 meses sem carteira assinada na residência de uma família e foi dispensada sem justa causa. Na ação trabalhista, ela pediu o reconhecimento do vínculo empregatício e o pagamento de verbas rescisórias. A trabalhadora também pediu que fossem aplicadas ao seu contrato de trabalho as normas previstas na convenção coletiva da categoria, como o direito à estabilidade para gestante, piso salarial, adicional noturno e horas extras, além da multa por descumprimento dessas cláusulas.

Para instâncias anteriores, empregador não tem atividade lucrativa

O juízo da 6ª Vara do Trabalho de Campinas reconheceu o vínculo empregatício, mas afastou a incidência das cláusulas da convenção coletiva, inclusive quanto às multas normativas. O fundamento adotado foi o de que o empregador doméstico não exerce atividade lucrativa e, por isso, não integra uma categoria econômica. O Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região manteve esse entendimento.

Turma adotou Interpretação ampliativa de “interesse econômico”

No TST, o entendimento foi outro. Por unanimidade, o colegiado acompanhou o voto da ministra Liana Chaib em favor da possibilidade de negociação coletiva no trabalho doméstico.

A ministra observou que, após a Emenda Constitucional (EC) 72/2013 (“PEC das Domésticas”), a Constituição Federal passou a assegurar o direito à negociação coletiva aos trabalhadores domésticos. Desse modo, a interpretação restritiva do conceito de “interesse econômico” previsto na CLT (artigo 511, parágrafo 1º), adotado para excluir os empregadores domésticos, não se sustenta diante do que a Constituição assegura.

Para Chaib, o termo deve ser interpretado de forma ampla, considerando o ganho de bem-estar e o funcionamento do ambiente familiar, que, indiretamente, beneficia o empregador. Segundo a ministra, esse benefício permite que o empregador tenha mais tempo para atividades produtivas, o que pode gerar ganhos econômicos indiretos. A decisão também se apoia na Convenção 189 da OIT, que assegura o direito à negociação coletiva às trabalhadoras domésticas.

Categoria tem vulnerabilidade histórica

Ainda em seu voto, a ministra observa que, para a análise da questão, é importante ter em vista a histórica vulnerabilidade da categoria dos empregados domésticos, majoritariamente composta por mulheres, especialmente mulheres negras. A sobreposição de opressões, de gênero, raça, pobreza e baixa escolaridade explica, segundo Chaib, o hiato normativo de proteção dessas trabalhadoras.

PEC das Domésticas

A chamada PEC das Domésticas foi aprovada em segundo turno pelo Senado Federal em 26 de março de 2013 e promulgada poucos dias depois, em 2 de abril de 2013, como a Emenda Constitucional 72. A medida assegurou aos trabalhadores domésticos a equiparação de diversos direitos trabalhistas, como jornada de trabalho definida, pagamento de horas extras e recolhimento do FGTS, e foi posteriormente regulamentada pela Lei Complementar 150/2015.

Divergências entre Turmas

A matéria ainda não está pacificada no Tribunal. Em outubro do ano passado, a Oitava Turma absolveu um empregador doméstico de São Paulo (SP) de pagar diferenças salariais a um caseiro com base em uma convenção coletiva de trabalho. O colegiado não reconheceu o empregador doméstico como integrante de categoria econômica para fins de aplicação de normas coletivas.

Processo: RRAg-0011434-87.2022.5.15.0093

Com informações do TST

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