Consumidora será indenizada em R$ 5 mil após não receber refrigerador comprado pela internet

Consumidora será indenizada em R$ 5 mil após não receber refrigerador comprado pela internet

O 2º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Parnamirim condenou, solidariamente, uma loja de comércio online e um programa de recompensas ao pagamento de R$ 5 mil por danos morais a uma consumidora que adquiriu um refrigerador pela internet e não recebeu o produto correto. A sentença é do juiz Flávio Ricardo Pires de Amorim.

De acordo com os autos do processo, a cliente comprou o eletrodoméstico da loja online utilizando a plataforma do programa de recompensas. Logo após, foi observada uma mudança na descrição do produto, mas a empresa alegou ser um erro sistêmico, sem prejuízo na compra. Entretanto, na hora da entrega, foi levado um bem diferente do adquirido. Mesmo após recusar o produto, as cobranças continuaram sendo realizadas.

Em contestação, as empresas negaram falha na prestação do serviço e tentaram transferir, uma à outra, a responsabilidade pelo ocorrido. Enquanto a plataforma alegou falta de legitimidade para responder pela demanda judicial, a loja online sustentou que realizou o estorno da compra e que o anúncio apresentava “preço vil”, na tentativa de retirar a tese de vinculação da oferta.

Porém, ao analisar o caso, o magistrado afastou a alegação de falta de legitimidade por parte do programa de recompensas, “uma vez que esta participou da negociação do produto, ainda que intermediando o comprador e o vendedor”.

O juiz também rejeitou o argumento de “preço vil”, destacando que o valor pago pela consumidora era compatível com o período da Black Friday, quando são comuns grandes descontos no comércio eletrônico. Quanto à questão do estorno, este só ocorreu três meses após a compra, com o processo judicial já em curso.

Assim, a situação gerou grande transtorno à consumidora, visto que as empresas, segundo o magistrado, não demonstraram agir com “as cautelas necessárias para entrega do produto posto no mercado, gerando, por consequência, intranquilidade à parte autora, que teve de arcar com as parcelas referentes ao valor do produto sem, contudo, poder dele usufruir”.

Por isso, o juiz condenou solidariamente ao pagamento dos danos morais no valor de R$ 5 mil, com correção monetária e juros de mora de 1% ao mês a partir da publicação da sentença.

Com informações do TJ-RN

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