Consumidor que comprou mas não teve o nome incluído em pacote de turismo deve ser indenizado no DF

Consumidor que comprou mas não teve o nome incluído em pacote de turismo deve ser indenizado no DF

A MSC Cruzeiros do Brasil terá que indenizar um consumidor cujo nome não estava no pacote de turismo relacionado a show temático em navio. O Juiz do Juizado Especial Cível e Criminal do Núcleo Bandeirante, no Distrito Federal, observou que a empresa faz parte da cadeia de fornecimento e não pode se eximir dos eventuais danos causados ao consumidor.

Narra o autor que comprou, em uma agência, uma viagem de cruzeiro temática. Relata que, ao entrar em contato com a empresa responsável pelo evento, foi informado que não havia reserva no seu nome. Diz que, mesmo assim, os valores da parcela do contrato são debitados na fatura do cartão de crédito. Pede que a ré seja condenada a devolver o valor pago bem como a indenizá-lo pelos danos morais sofridos.

Em sua defesa, a ré afirma que apenas fretou o navio onde o evento é organizado. Defende que não pode ser responsabilizada pelo inadimplemento contratual.

Ao julgar, o magistrado observou que as provas do processo mostram que, embora tenha pago, o nome do autor não estava na lista do pacote de turismo. O Juiz lembrou, ainda, que a empresa ré tem o nome vinculado às faturas do cartão de crédito como recebedora dos valores. No caso, segundo o julgador, houve inadimplemento contratual e a quantia paga ser devolvida.

Quanto ao dano moral, o Juiz explicou que o “mero inadimplemento contratual não é suficiente para a caracterização do dano moral”, mas que a conduta da empresa ofendeu os direitos de personalidade do consumidor.  “O autor contratou o pacote de turismo com antecedência para usufruir do show temático “CABARÉ”, em navio de cruzeiro. Enviou vários e-mails relatando que seu nome não constava do pacote, no entanto, foi ignorado pela ré. Verifica-se que o autor não mediu esforços para participar do evento, no entanto, foi tratado com descaso”, pontuou.

O magistrado registrou também que “o caso era de simples solução, incluir o nome dele no pacote de turismo, contudo, apenas restou o ajuizamento da presente demanda para obter o dinheiro despendido na contratação deste serviço, uma vez que não pode usufruir do show e, ainda, a ré não estornou os valores cobrados no cartão de crédito”. Para o Juiz, a conduta da ré “caracteriza enriquecimento ilícito, ao reter valores expressivos”.

Dessa forma, a ré foi condenada a pagar ao autor a quantia de R$ 5 mil a título de danos morais. A empresa foi condenada ainda na obrigação de estornar a compra no valor de R$ 15.280,50 no prazo de 30 dias.

Cabe recurso da sentença.

Processo: 0703908-53.2022.8.07.0011

Com informações do TJDFT

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