Concessionária deverá indenizar familiares de vítimas de choque elétrico em Presidente Figueiredo

Concessionária deverá indenizar familiares de vítimas de choque elétrico em Presidente Figueiredo

Decisão da Comarca de Presidente Figueiredo julgou procedente pedido de indenização formulado por familiares de duas vítimas de eletroplessão (morte provocada pela exposição do corpo a uma carga letal de energia elétrica, de forma acidental), fato ocorrido em ramal na zona rural do Município, em maio de 2016.

A sentença foi proferida pelo juiz Roger Paz de Almeida e disponibilizada no Diário da Justiça Eletrônico desta quinta-feira (02/12), no processo n.º 0000355-26.2017.8.04.6501.

Conforme a sentença, os autores do pedido de indenização são cônjuge e filhos de duas pessoas que transitavam pelo ramal Terra Santa, quando foram surpreendidas com um cabo de eletricidade de alta tensão transverso na área. Atingidas pelo cabo, elas morreram no local.

A empresa concessionária de energia elétrica, ao apresentar contestação nos autos, alegou inexistência de ato ilícito praticado e isenção de responsabilidade pelo acidente pela existência de ligação clandestina da rede elétrica, tendo o acidente ocorrido por causa de ventania e fortes chuvas na região na data.

No caso, o juiz observou que a empresa requerida indica haver ligação clandestina, mas informa os códigos únicos das unidades consumidoras, das quais realiza a cobrança mensal das faturas de eletricidade nos medidores. “Fica claro que, se há cobrança das faturas de eletricidade por parte da requerida nas ligações supostamente clandestinas, há a responsabilidade da requerida na manutenção da rede elétrica, assim como há a responsabilidade pelos danos causados, como é no caso dos autores”, afirma o juiz na decisão.

E, ao analisar o mérito da ação, o magistrado condenou a requerida a pagar valor equivalente a 500 salários mínimos aos autores, por danos morais, corrigidos a partir do arbitramento (súmula 362 do Superior Tribunal de Justiça) e juros de mora desde o evento danoso (súmula 54 do STJ), devido à negligência da requerida.

“Não custa ressaltar que é pacífico o entendimento de que a perda trágica e repentina de um ente querido é fato suficiente para ensejar a condenação em danos morais, por ser plenamente presumível que a angústia e a dor causadas pela ausência do falecido são sentimentos essencialmente subjetivos e que afetam exclusivamente o patrimônio real do indivíduo, uma vez que será privado para sempre da presença afetiva e do convívio daquele, quiçá no caso do autos, em que as autoras perderam dois entes queridos”, afirmou o juiz Roger Almeida na sentença.

Fonte: Asscom TJAM

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