Concessionária deve responder por acidente que provoca danos a família da vítima

Concessionária deve responder por acidente que provoca danos a família da vítima

A falta de manutenção na rede elétrica e o não cumprimento das normas técnicas provocaram a morte de um homem de 20 anos. Em razão do acidente, os pais da vítima vão receber juntos R$ 200 mil a título de danos morais. O valor da indenização será pago pelas empresas envolvidas. A decisão é do juiz da Sétima Vara da Fazenda Pública do DF e cabe recurso.

O casal, autor da ação, narra que o filho, ao retirar uma lona plástica da entrada da residência da família, tocou em um poste energizado do tipo pontalete, que resultou em sua morte. Afirma que o acidente decorreu em virtude da má prestação de serviço na manutenção das instalações elétricas realizadas pela Companhia Energética de Brasília, no local.

Citada, a empresa ré apresentou defesa alegando ilegitimidade passiva. Destaca que o acidente ocorreu em virtude de energização do poste na casa vizinha à residência do casal pela Brasil Telecom S/A sem a utilização de padrões técnicos. A empresa ainda sustentou a absoluta regularidade das instalações elétricas.

Na decisão, o juiz afirma que as duas empresas de sociedade anônima, ao instalarem as respectivas estruturas para prestação de serviço, não se atentaram para a segurança dos moradores e consumidores. Para o magistrado a responsabilidade da concessionária de energia se evidencia pela ausência de manutenção de rede, que, à época da instalação, as normas de segurança eram menos rigorosas.

Segundo o juiz, “com a nova regulamentação, deve a prestadora de serviço, tanto quanto possível, durante as manutenções que lhe são cominadas, alterar projetos, bem como, e principalmente, os materiais empregados para a condução da energia elétrica. E aqui, evidentemente, dessa obrigação não se desincumbiu” afirmou.

Segundo o Juiz, a instalação do poste tipo pontalete também não observou a distância de segurança da fiação elétrica antes instalada. Portanto, não utilizou os procedimentos mínimos necessários para se assegurar a integridade física dos consumidores do serviço de telefonia.

O julgador julgou procedente a ação para condenar a concessionária a pagar aos autores o valor de R$ 100 mil, para cada, a título de indenização por danos morais e 2/3 do salário mínimo, a partir do acidente, até a data em que a vítima completaria 25 anos. A partir daí, a empresa passaria a pagar 1/3 do salário mínimo até que os autores completassem 70 (setenta) anos.  

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