Acidente em rodovia federal com danos implica em indenização contra União

Acidente em rodovia federal com danos implica em indenização contra União

A Quinta Turma do Tribunal Regional Federal da 1.ª Região (TRF/1.ª) decidiu, por unanimidade, nos termos do voto do relator condenar a União a pagar indenização por acidente em razão de má conservação de rodovia federal.

O ente público apelou  contra a sentença que julgou procedentes os pedidos de indenização por danos morais e materiais, inclusive lucros cessantes, em decorrência de acidente ocorrido em estrada federal, motivado por má conservação, que causou danos ao veículo do autor.

Alegou que o autor não colacionou os três orçamentos indispensáveis para a aferição do prejuízo material e que o documento juntado para aferição do dano material é anônimo. Reclamou ainda que o autor deveria ter comprovado que o acidente foi ocasionado pela existência do buraco na pista.

Afirmou que o segmento em que ocorreu o evento danoso estava em perfeito estado de conservação, com contratos de manutenção e restauração. Disse que o condutor do veículo não teve os cuidados necessários ao trafegar pela rodovia, que a velocidade que o condutor desenvolvia era alta. Afirmou que não houve comprovação dos lucros cessantes nem tão pouco prova do abalo psicológico do autor.

Para o relator, restou suficientemente comprovado, pelo boletim de ocorrência e oitiva das testemunhas, que o acidente ocorreu em estrada federal – BR 364, sendo que os danos causados ao veículo do autor foram provocados por um buraco na estrada, do qual o condutor do aludido veículo tentou desviar-se, o que o levou a invadir a pista contrária de forma brusca e, ao retornar para sua pista, o caminhão acabou tombando.

O relator verificou que, pela prova produzida nos autos, o estado de conservação da pista em que ocorreu o acidente não era adequado. Não havia sinalização, o acostamento era estreito e ainda havia buracos na pista, o que leva à conclusão, à míngua de provas em contrário, de que a causa do acidente foi, exclusivamente, o mau estado de conservação da rodovia federal. Assim, ficou patente a responsabilidade subjetiva de órgão federal, haja vista que a situação precária da rodovia BR-364, no ponto em que ocorreu o acidente, não poderia ter passado despercebida dos servidores responsáveis pela conservação da referida rodovia, os quais demonstraram incúria em não providenciar os reparos necessários.

Explicou que os lucros cessantes foram evidenciados pela impossibilidade de o autor utilizar o veículo durante o tempo que esteve em reparo, pois o seu caminhão era empregado na sua atividade laborativa, consistente em fazer transporte de cargas. Por outro lado, razoável se afigura o critério adotado pelo juiz a quo para o seu arbitramento, consistente em fixar um salário mínimo por mês em que o veículo permaneceu em reparo, ante a ausência de comprovação de renda do autor.

Acrescentou que danos materiais originários do conserto do veículo devem ser reduzidos diante da impossibilidade de se extrair, do documento juntado, se a venda lá referida foi efetuada em favor do autor.

Portanto esse documento deve ser afastado da condenação, que deverá ser reduzida para o valor de R$ 1.200,00 (mil e duzentos reais). O fato de não ter o autor apresentado três orçamentos não é capaz de macular a aferição dos danos materiais, pois o seu veículo era utilizado na sua atividade comercial, razão pela qual é óbvio o interesse de que ele fosse consertado o mais rapidamente possível. Ademais, a União não apresentou outro orçamento que infirmasse os gastos apresentados pelo autor, deixando assim de exercer faculdade processual que lhe é conferida.

Fundamentou que a responsabilidade civil da Administração Pública é, a princípio, objetiva, de acordo com o art. 37, § 6.º, da Constituição Federal. Todavia a responsabilidade por omissão estatal assenta-se no binômio falta do serviço – culpa da Administração.

Em tais hipóteses, o dever de indenizar surge quando o Estado devia e podia agir, mas foi omisso, e dessa omissão resultou dano a terceiro. De fato, não se pode dizer que o Estado é o autor do dano. Na verdade, sua omissão ou deficiência teria sido a condição do dano e não a sua causa, razão pela qual se aplica, para o caso em tela, a teoria da responsabilidade subjetiva, aferindo-se, também, a culpa da administração.

O relator, considerando o fato de não ter o autor sofrido qualquer dano à sua integridade física, mas apenas o susto e a perturbação mental de se envolver no acidente, e tendo em mira que a orientação jurisprudencial deste Tribunal Regional Federal da Primeira Região reclama a necessidade de moderação no momento de fixação do valor reparatório, a indenização por danos morais deve ser reduzida de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) para R$ 2.000,00 (dois mil reais).



Apelação Cível n.º 2004.36.00.010978-7/MT

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