Companhia aérea é condenada a indenizar casal por voo cancelado

Companhia aérea é condenada a indenizar casal por voo cancelado

Por entender que houve falha de prestação de serviço, a juíza Karenina David Campos de Souza e Silva, da 23º Juizado Especial Cível do Rio de Janeiro, homologou projeto de sentença que condenou a uma companhia aérea a indenizar um casal que teve o voo cancelado e não teve auxílio da companhia aérea.

Conforme os autos, o casal autor da ação comprou passagens aéreas para retornar de Nova York ao Rio de Janeiro. Chegaram a entrar no avião e ficaram quase cinco horas dentro da aeronave antes do voo ser cancelado.

Após o desembarque, tiveram que aguardar mais duas horas antes de serem remanejados para outro voo com saída às 9h do dia seguinte,. Eles argumentam que dormiram no show do aeroporto e requerem a condenação em danos morais no valor de R$ 20 mil.

Em sua defesa, a companhia aérea alegou que a aeronave não decolou por condições climáticas adversas, o que impossibilitou a operação.

Falha no serviço

Na decisão homologada, a juíza aponta que, apesar da companhia aérea alegar que o cancelamento ocorreu por conta de uma nevasca, o casal autor comprovou que ficou cinco horas dentro da aeronave, o que configura falha na prestação do serviço.

“Quanto ao dano moral, verifico que pela a conduta da parte ré houve a ocorrência de um dano extrapatrimonial ilegal e intolerável, tendo em vista que os autores chegaram com atraso ao destino superior a 16 horas do horário programado, tratando-se de voo internacional em que estavam em outro país acompanhados dos seus filhos, que precisaram pernoitar no aeroporto, os fatos ultrapassam o inadimplemento contratual e aborrecimento diário. Considerando as informações constantes dos autos, entendo que a indenização por danos morais no valor de R$ 6.000,00 para cada autor é justa, adequada e atende os princípios da proporcionalidade e razoabilidade”, diz trecho da sentença.

O advogado Gabriel de Britto Silva, do escritório Brito e Lamego Advogados, representou o casal autor da ação.

Processo 0895765-83.2025.8.19.0001

Com informações do Conjur

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