CNJ delibera que identificação de processos deve ser feita com nome social

CNJ delibera que identificação de processos deve ser feita com nome social

Durante a 2ª Sessão Virtual de 2024 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), encerrada em março, o órgão decidiu que apenas o nome social de uma pessoa deve ser destacado no cabeçalho do processo, evitando-se a exposição da identidade de gênero. Para o Colegiado, essa identificação não traz prejuízo aos registros internos que façam a vinculação com o nome civil e o Cadastro de Pessoa Física (CPF).

A consulta havia sido feita pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ), quanto à “exibição do nome social no sistema processual daquela Corte, tendo em vista o estabelecido na resolução acerca do direito de utilização do nome social pelas pessoas travestis e transexuais usuárias dos serviços judiciários” (Consulta 0002449-52.2023.2.00.0000/STJ).

O relator, conselheiro Marcello Terto, foi acompanhado, por unanimidade, pelos demais integrantes do Colegiado. O magistrado entendeu que as dúvidas apresentadas pelo STJ são de interesse e repercussão geral para a sociedade. Ele destacou que matéria similar à apresentada pelo STJ foi julgada na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) n. 4.275/DF, pelo Supremo Tribunal Federal (STF). O Plenário da Corte Superior reconheceu aos transgêneros, independentemente da realização de cirurgia de mudança de sexo ou de tratamentos hormonais, o direito à substituição de prenome e sexo diretamente no registro civil.

O conselheiro Marcello Terto informou ainda que nos processos antigos o campo do nome social deve ser implementado e preenchido em primeira posição. Na sequência, deve ser mencionado o nome registral precedido de “registrado civilmente como”, também de acordo com a Resolução CNJ n. 270/2018, no seu artigo 3º.

No caso de alteração do nome de pessoa transgênero no registro civil, o conselheiro Terto pontuou que deve ser alterado o nome civil no cadastro e deve-se atentar ao seu caráter sigiloso, “razão pela qual a informação a esse respeito não pode constar das certidões dos assentos, salvo por solicitação da pessoa requerente ou por determinação judicial, únicas hipóteses em que a certidão deverá dispor sobre todo o conteúdo registral”. A explicação foi baseada no Provimento CNJ n. 149/2023, art. 519.

Nome social nas pesquisas – Marcello Terto também orientou sobre a necessidade de atualização dos processos com o nome social das pessoas interessadas. Lembrou que nos processos pesquisados pelo nome original deve aparecer o nome social. “A vinculação entre nome civil, nome social e CPF para que, em todos os processos em que figure como parte, advogado, defensor público, membro do Ministério Público, mediador, conciliador, árbitro, auxiliar da justiça, servidor ou juiz, a pessoa interessada possa ser identificada”, registrou.

O relator instruiu que, “caso o nome social seja utilizado nos registros da Receita Federal, ele deve ser aplicado pelo tribunal nos processos sob a sua jurisdição, mantendo, em seus bancos de dados, a vinculação entre nome civil e CPF, sem prejuízo de que a pessoa interessada seja intimada ou notificada para se manifestar.

Para o conselheiro Terto, a alteração de registro civil não se confunde com adoção de nome social. “Para evitar constrangimentos e violação de direitos fundamentais, é imprescindível se garantir que o banco de dados do tribunal ou do seu sistema de processo eletrônico esteja sempre atualizado”, declarou.

Fonte: CNJ, com adaptações AN

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