Cirurgia realizada somente após ordem judicial não isenta a Operadora de indenizar o paciente

Cirurgia realizada somente após ordem judicial não isenta a Operadora de indenizar o paciente

A 1ª Vara Cível e de Acidentes de Trabalho de Manaus condenou a Federação das Unimeds da Amazônia a indenizar em R$ 10 mil por danos morais uma paciente que precisou recorrer ao Judiciário para obter implante de ressincronizador cardíaco (marca-passo). Embora o procedimento tenha sido efetivamente realizado, após concessão de liminar, o juiz Cid da Veiga Soares Júnior entendeu que a recusa inicial da operadora configurou ilícito suficiente para ensejar reparação.

Ilícito consumado na negativa

Na sentença, publicada no último mês, o magistrado ressaltou que a operadora não poderia se recusar a custear o tratamento sob o argumento de ausência no rol da ANS, já que a Lei 14.454/2022 tornou obrigatória a cobertura de procedimentos indicados por médico, mesmo fora da lista da agência reguladora.

Para ele, a conduta da ré agravou o estado de angústia da paciente, que se encontrava em quadro clínico grave, atraindo a aplicação da jurisprudência do STJ, segundo a qual a recusa indevida gera dano moral in re ipsa, presumido pela própria gravidade da situação.

Fundamentação

O juiz destacou que o direito à saúde (art. 196 da CF) e o princípio da boa-fé contratual (art. 4º, III, do CDC) foram violados pela postura da operadora. Reforçou ainda que, mesmo após a realização da cirurgia, permanecia a obrigação de indenizar, pois o dano se consolidou no momento em que a cobertura foi recusada. Para fixar o valor em R$ 10 mil, observou a condição econômica das partes, o período de aflição e os princípios da razoabilidade e proporcionalidade.

 Além da indenização, a sentença confirmou a liminar que determinou a realização do procedimento e condenou a operadora ao pagamento de custas e honorários advocatícios fixados em 10% do valor da condenação.

Autos nº: 0659317-83.2023.8.04.0001

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