Caso de feminicídio em navio de cruzeiro retornará à primeira instância para exame de provas

Caso de feminicídio em navio de cruzeiro retornará à primeira instância para exame de provas

A Subseção II Especializada em Dissídios Individuais (SDI-2) do Tribunal Superior do Trabalho manteve decisão que determinou a reabertura de um processo sobre o homicídio de uma trabalhadora num navio de cruzeiro por seu namorado, também tripulante. O motivo é que a MSC Cruzeiros do Brasil Ltda. foi condenada a indenizar a mãe da empregada sem o exame de seus requerimentos de prova. Para o colegiado, houve cerceamento de defesa e afronta à ampla defesa da empresa.

Trabalhadora morreu na própria cabine

O crime ocorreu em janeiro de 2010. A trabalhadora foi contratada como assistente de bartender e, de acordo com o inquérito criminal, foi asfixiada por seu namorado na cabine que dividia com ele no navio, no trajeto São Paulo – Rio de Janeiro. A mãe da vítima buscou, com a ação trabalhista, responsabilizar a empresa por danos morais e materiais.

Na contestação, a MSC Cruzeiros afirmou que vítima e assassino foram contratados e embarcados na condição de companheiros amorosos, o que afasta a hipótese de negligência em permitir o acesso dele à cabine. Alegou ainda que a trabalhadora estava fora do horário de trabalho.

O juízo da 29ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro (RJ) declarou a incompetência da Justiça do Trabalho para julgar o caso e determinou sua remessa à Justiça Estadual de Santos (SP), sem abrir a fase probatória e sem analisar o mérito do litígio.

Contudo, uma das turmas do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (RJ) firmou a competência da Justiça do Trabalho e, no mesmo julgamento, condenou a MSC a pagar R$ 200 mil por danos morais e R$ 168 mil por danos materiais. Em outubro de 2017, após se esgotarem todos os recursos, a decisão tornou-se definitiva.

Processo não teve fase de instrução

Com o trânsito em julgado, a MSC apresentou uma ação rescisória, tipo de processo que visa anular uma decisão definitiva. Sua alegação foi a de que a turma do TRT teria desconsiderado o fato de que a instrução processual não havia sido realizada na primeira instância, ou seja, a condenação se deu sem o exame de provas.

A ação rescisória foi julgada procedente pelo TRT, que concluiu que a decisão havia violado as garantias constitucionais do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa, ao julgar o mérito da causa sem examinar o requerimento de produção de provas formulados por ambas as partes ao juízo de primeiro grau. Com isso, afastou as indenizações e determinou a reabertura da instrução no juízo de primeiro grau, para exame dos requerimentos de provas.

Depoimentos de testemunhas eram necessários para exame da controvérsia

A mãe da trabalhadora, então, recorreu ao TST. A relatora, ministra Morgana de Almeida Richa, destacou que o órgão julgador na ação originária, apesar de não ter havido adequado encerramento da instrução processual, condenou a MSC com base em culpa na vigilância, concluindo que o fato de a vítima e o assassino estarem juntos no mesmo dormitório violaria norma interna da empresa e que era de conhecimento geral da tripulação o histórico de agressões sofridas pela trabalhadora.

Esses fatos, segundo a ministra, não eram incontroversos, porque foram expressamente refutados pelas teses da defesa. Por essa razão, o depoimento de testemunhas requerido pela empresa seria realmente necessário para o exame da controvérsia e, portanto, “não poderia ser simplesmente descartado, sem nem sequer justificar seu indeferimento”.

Inquérito policial e ação trabalhista são procedimentos distintos

A relatora assinalou que os depoimentos colhidos durante o inquérito policial não suprem a necessidade de assegurar à parte contrária o direito de produzir as provas que julgar necessárias para comprovar sua tese de que não teve responsabilidade no ocorrido. Morgana Richa explicou que a condução do inquérito visa apurar a autoria, a materialidade e a culpabilidade para subsidiar posterior ação penal contra o acusado. Já na ação trabalhista, o objetivo é demonstrar a responsabilidade civil da empregadora, a partir de seus elementos constitutivos  (dano, culpa e nexo de causalidade).

A decisão foi por maioria. Ficaram vencidos a ministra Liana Chaib e os ministros Maurício Godinho Delgado e Vieira de Mello Filho, que julgavam improcedente a ação rescisória.

Processo: Ag-ROT-102196-06.2017.5.01.0000

Com informações do TST

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