Uma empresa aérea terá que pagar indenização a uma consumidora e sua filha menor de idade após ser informada, sem nenhum aviso prévio por parte da ré, que teria que embarcar em um voo com duas conexões. Consta nos autos que a autora comprou passagens aéreas, saindo de Goiânia, às 10h15, com conexão em Campinas (SP), e com chegada programada para às 16h50 em Natal (RN), no dia 28 de novembro de 2021.
Entretanto, ao chegar no aeroporto de Goiânia, a consumidora foi informada no check-in que teria que embarcar em um outro voo com duas conexões. No voo da segunda conexão, aconteceu overbooking, fazendo com que a consumidora e a sua filha não conseguissem embarcar no voo da última conexão.
A companhia aérea, por sua vez, informou que o voo já havia partido sem esperar os passageiros da conexão que a autora estava. Além disso, a ré também informou que não iria oferecer outro voo para Natal e que o trajeto seria feito por meio de ônibus. A autora da ação ainda alegou que a companhia aérea não ofereceu o suporte necessário para resolver a situação.
O juiz Marco Antônio Mendes, responsável por analisar o caso, destacou que a relação entre as partes é de consumo, levando em consideração o Código de Defesa do Consumidor (CDC). Também foi pontuado que a autora comprovou que adquiriu as passagens aéreas e aconteceu o acréscimo de uma conexão em seu voo, com último trajeto sendo realizado por via terrestre.
“A ausência de justifica plausível para o acréscimo de uma conexão a mais no voo da autora, além da perda do voo em decorrência da demora dessa conexão, especialmente quando a companhia aérea não indica qualquer situação de caso fortuito ou força maior, autoriza o reconhecimento de que a conduta se amolda ao cenário de overbooking”, escreveu o magistrado na sentença.
Ainda em suas alegações, a empresa afirmou que a perda do voo aconteceu devido a uma falha sistêmica, entretanto, não apresentou provas que conseguissem descaracterizar o overbooking. “Do conjunto fático delineado, verifica-se que a viagem não se desenvolveu conforme o contratado, havendo alteração unilateral do horário do voo originário, seguida de impedimento de embarque da parte autora, mesmo diante de sua expressa manifestação de vontade em prosseguir com o itinerário originalmente contratado”, pontuou.
Levando tais fatos em consideração, os pedidos foram julgados parcialmente procedentes, com a empresa sendo condenada a pagar R$ 5 mil por danos materiais. Essa quantia terá que ser corrigida monetariamente pelo IPCA. Além disso, a companhia a aérea terá que restituir para a consumidora e sua filha o pagamento de indenização tarifada devido à preterição de embarque, no valor de R$ 250,00.
Com informações do TJ-RN
