Aperfeiçoamento funcional do professor: há direito líquido e certo em afastamento sob licença remunerada

Aperfeiçoamento funcional do professor: há direito líquido e certo em afastamento sob licença remunerada

Decisão do TJAM reconhece que o afastamento do professor da rede pública estadual para aperfeiçoamento profissional, quando preenchidos os requisitos legais, constitui direito líquido e certo, a ser exercido sob licença remunerada, não se submetendo ao juízo de conveniência e oportunidade da Administração Pública

As Câmaras Reunidas do Tribunal de Justiça do Amazonas firmaram entendimento segundo o qual a licença remunerada para aperfeiçoamento profissional constitui direito subjetivo do integrante do Magistério estadual, desde que atendidos os requisitos legais previstos no Estatuto do Magistério, não se submetendo ao juízo de conveniência e oportunidade da Administração Pública.

A tese foi afirmada no julgamento de mandado de segurança impetrado por professora da rede estadual de ensino contra ato da Secretaria de Estado de Educação e Qualidade de Ensino (SEDUC-AM), que indeferiu pedido de afastamento remunerado para cursar doutorado na Faculdade de Educação da Universidade de São Paulo (USP). O acórdão teve como relator o desembargador Cláudio Roessing.

No caso concreto, a servidora, integrante do Grupo Magistério, comprovou aprovação e matrícula em programa de doutorado, bem como a pertinência temática entre o curso e suas atribuições funcionais. Inicialmente, o mandado de segurança foi ajuizado contra a omissão administrativa na análise do requerimento. No curso do processo, a Administração apreciou o pedido e o indeferiu, o que levou o Tribunal a enfrentar diretamente o mérito da negativa.

Ao examinar a controvérsia, o colegiado destacou que o art. 101, inciso IX, da Lei Estadual nº 1.778/87 (Estatuto do Magistério do Amazonas) assegura expressamente a concessão de licença para aperfeiçoamento profissional ao integrante da carreira, desde que preenchidos os requisitos legais. Segundo o voto condutor, trata-se de direito subjetivo do servidor, e não de faculdade administrativa.

O acórdão também afastou a tese de que a licença implicaria perda remuneratória. Conforme ressaltado, o Estatuto do Magistério somente prevê perda de vencimentos em hipóteses específicas, não abrangendo a licença para aperfeiçoamento profissional. Assim, uma vez atendidos os pressupostos legais, o afastamento deve ocorrer com remuneração integral.

Outro ponto relevante da decisão foi a rejeição do argumento de impacto orçamentário como fundamento suficiente para indeferir o pedido. O relator citou a orientação do Superior Tribunal de Justiça, firmada no Tema 1075 dos recursos repetitivos, no sentido de que limitações orçamentárias e a Lei de Responsabilidade Fiscal não podem servir de obstáculo à implementação de direitos subjetivos legalmente assegurados a servidores públicos.

Para o colegiado, a negativa administrativa, fundada em argumentos genéricos ou na simples alegação de ônus aos cofres públicos, configura violação ao direito líquido e certo da servidora, autorizando o controle judicial do ato. Nesse contexto, destacou-se que o poder discricionário da Administração não é ilimitado, devendo ser exercido em conformidade com a legislação de regência.

Com esses fundamentos, as Câmaras Reunidas concederam a segurança para assegurar à professora o afastamento remunerado para cursar doutorado, reafirmando jurisprudência já consolidada no âmbito do Tribunal quanto à natureza jurídica da licença para aperfeiçoamento profissional no Magistério estadual.

Recurso n.: 0005863-38.2025.8.04.9001

Leia mais

Sem continuidade, contribuições antigas ao INSS não garantem a condição de segurado nem a pensão

A Justiça Federal no Amazonas julgou improcedente o pedido de concessão de pensão por morte formulado contra o INSS ao concluir que o instituidor...

Intimação em plenário do júri marca o início do prazo recursal e afasta liminar em habeas corpus

A presença da defesa técnica em sessão do Tribunal do Júri, com a leitura da sentença ao final dos trabalhos, configura forma válida de...

Mais Lidas

Justiça do Amazonas garante o direito de mulher permanecer com o nome de casada após divórcio

O desembargador Flávio Humberto Pascarelli, da 3ª Câmara Cível...

Bemol é condenada por venda de mercadoria com vícios ocultos em Manaus

O Juiz George Hamilton Lins Barroso, da 22ª Vara...

Destaques

Últimas

Ministro Flávio Dino propõe reforma do Judiciário e revisão de estruturas

O ministro do Supremo Tribunal Federal Flávio Dino defendeu a realização de uma nova reforma do Poder Judiciário, com...

Adicional de periculosidade para motociclistas dispensa regulamentação prévia

17/4/2026 - O Tribunal Superior do Trabalho (TST) definiu, nesta sexta-feira (17), em julgamento de incidente de recursos repetitivos (Tema...

Acúmulo de funções assegura a policial civil diferenças de 13º e terço de férias

O 4º Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Natal condenou o Estado do Rio Grande do Norte a...

Operação policial deixa visitantes “ilhados” em cartão-postal do Rio

Cerca de 200 pessoas ficaram presas no início da manhã desta segunda-feira (20) no alto do Morro Dois Irmãos, ponto...