Aperfeiçoamento funcional do professor: há direito líquido e certo em afastamento sob licença remunerada

Aperfeiçoamento funcional do professor: há direito líquido e certo em afastamento sob licença remunerada

Decisão do TJAM reconhece que o afastamento do professor da rede pública estadual para aperfeiçoamento profissional, quando preenchidos os requisitos legais, constitui direito líquido e certo, a ser exercido sob licença remunerada, não se submetendo ao juízo de conveniência e oportunidade da Administração Pública

As Câmaras Reunidas do Tribunal de Justiça do Amazonas firmaram entendimento segundo o qual a licença remunerada para aperfeiçoamento profissional constitui direito subjetivo do integrante do Magistério estadual, desde que atendidos os requisitos legais previstos no Estatuto do Magistério, não se submetendo ao juízo de conveniência e oportunidade da Administração Pública.

A tese foi afirmada no julgamento de mandado de segurança impetrado por professora da rede estadual de ensino contra ato da Secretaria de Estado de Educação e Qualidade de Ensino (SEDUC-AM), que indeferiu pedido de afastamento remunerado para cursar doutorado na Faculdade de Educação da Universidade de São Paulo (USP). O acórdão teve como relator o desembargador Cláudio Roessing.

No caso concreto, a servidora, integrante do Grupo Magistério, comprovou aprovação e matrícula em programa de doutorado, bem como a pertinência temática entre o curso e suas atribuições funcionais. Inicialmente, o mandado de segurança foi ajuizado contra a omissão administrativa na análise do requerimento. No curso do processo, a Administração apreciou o pedido e o indeferiu, o que levou o Tribunal a enfrentar diretamente o mérito da negativa.

Ao examinar a controvérsia, o colegiado destacou que o art. 101, inciso IX, da Lei Estadual nº 1.778/87 (Estatuto do Magistério do Amazonas) assegura expressamente a concessão de licença para aperfeiçoamento profissional ao integrante da carreira, desde que preenchidos os requisitos legais. Segundo o voto condutor, trata-se de direito subjetivo do servidor, e não de faculdade administrativa.

O acórdão também afastou a tese de que a licença implicaria perda remuneratória. Conforme ressaltado, o Estatuto do Magistério somente prevê perda de vencimentos em hipóteses específicas, não abrangendo a licença para aperfeiçoamento profissional. Assim, uma vez atendidos os pressupostos legais, o afastamento deve ocorrer com remuneração integral.

Outro ponto relevante da decisão foi a rejeição do argumento de impacto orçamentário como fundamento suficiente para indeferir o pedido. O relator citou a orientação do Superior Tribunal de Justiça, firmada no Tema 1075 dos recursos repetitivos, no sentido de que limitações orçamentárias e a Lei de Responsabilidade Fiscal não podem servir de obstáculo à implementação de direitos subjetivos legalmente assegurados a servidores públicos.

Para o colegiado, a negativa administrativa, fundada em argumentos genéricos ou na simples alegação de ônus aos cofres públicos, configura violação ao direito líquido e certo da servidora, autorizando o controle judicial do ato. Nesse contexto, destacou-se que o poder discricionário da Administração não é ilimitado, devendo ser exercido em conformidade com a legislação de regência.

Com esses fundamentos, as Câmaras Reunidas concederam a segurança para assegurar à professora o afastamento remunerado para cursar doutorado, reafirmando jurisprudência já consolidada no âmbito do Tribunal quanto à natureza jurídica da licença para aperfeiçoamento profissional no Magistério estadual.

Recurso n.: 0005863-38.2025.8.04.9001

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