Ainda que haja erro administrativo, benefício previdenciário recebido de boa-fé não deve ser devolvido

Ainda que haja erro administrativo, benefício previdenciário recebido de boa-fé não deve ser devolvido

Benefício previdenciário rural pago por mais de uma década não pode ser suspenso abruptamente com base em vínculo urbano anterior à concessão, quando ausente má-fé.

Ainda que a Administração Pública identifique erro na concessão de benefício previdenciário, a devolução dos valores pagos não é admitida quando o segurado os recebeu de boa-fé e por longo período.

Com esse entendimento, a 1ª Vara Federal Cível da Seção Judiciária do Amazonas determinou o restabelecimento definitivo de aposentadoria rural suspensa após mais de 11 anos de pagamento e afastou a cobrança de R$ 195.691,51 imposta pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS).

No caso, o INSS alegou que a beneficiária teria exercido atividade urbana entre 2008 e 2011, circunstância que descaracterizaria sua condição de segurada especial para fins de aposentadoria por idade rural concedida em abril de 2013. Com base nesse argumento, a autarquia suspendeu o benefício em outubro de 2024 e passou a exigir a devolução das parcelas já recebidas.

Ao analisar a demanda, a juíza federal destacou que o benefício foi pago regularmente por mais de uma década antes da suspensão. O vínculo urbano apontado pela autarquia havia sido encerrado quase dois anos antes da data de início do benefício, o que exige exame mais amplo sobre eventual retorno à atividade rural — hipótese prevista no artigo 11, §10, da Lei 8.213/1991. Para a magistrada, a interrupção abrupta do pagamento, após longo período de estabilidade, afronta os princípios da segurança jurídica e da proteção da confiança.

A decisão também ressaltou que não houve comprovação de má-fé da segurada. Eventual falha na análise administrativa não pode ser transferida ao beneficiário que recebeu verba de natureza alimentar acreditando legitimamente em sua regularidade. A jurisprudência consolidada reconhece que valores previdenciários percebidos de boa-fé não estão sujeitos à restituição, especialmente quando pagos por período prolongado.

Idosa, com 70 anos e portadora de múltiplas enfermidades, a autora comprovou depender do benefício para sua subsistência e tratamento médico. A tutela de urgência concedida no curso do processo já havia determinado o restabelecimento imediato da aposentadoria, e a sentença confirmou essa decisão em caráter definitivo.

Com isso, o INSS deverá manter o pagamento do benefício e não poderá exigir a devolução dos valores anteriormente pagos. A autarquia foi ainda condenada ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa. Cabe recurso. 

Processo 1036732-58.2024.4.01.3200

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