Amazonas Energia anula sentença que concedeu ao consumidor mais do que o pedido

Amazonas Energia anula sentença que concedeu ao consumidor mais do que o pedido

A Desembargadora Nélia Caminha Jorge, do Tribunal de Justiça do Amazonas, acolheu recurso da Amazonas Energia contra uma sentença e concluiu que assistia razão à concessionária quanto à nulidade do ato judicial atacado, porque, na decisão, o magistrado procedeu a uma motivação genérica e com repetição de outras decisões que não tinham  nenhuma relação com os fatos examinados, além de determinar devolução de valores em dobro, sem pedido do autor. Ao anular a sentença, concluiu-se que a causa estava madura para julgamento, e se julgou parcialmente procedente o recurso da concessionária. 

 A decisão fixou, no entanto,  que a Amazonas Energia somente possa utilizar a média aritmética como forma de apuração de valor a ser cobrado do consumidor quando este consentir, quando retirado o medidor ou nos casos de impedimento de acesso ao medidor.

A decisão ocorreu em recurso da Amazonas Distribuidora contra sentença judicial considerada nula por decisão da Corte de Justiça. A sentença atacada, como consta no julgado ‘se limitou a reproduzir fundamentação de sentenças lançadas em diversas outras demandas sem qualquer alteração que a adequasse ao conteúdo fático’ da matéria examinada. 

Segundo o julgado, a sentença, oriunda da 1ª Vara de Coari, havia ordenado à Amazonas Energia que procedesse a devolução em dobro de valores ao cliente sem que sequer este houvesse realizado esse pedido no processo. Ocorreu o que se concluiu denominar de vício por violação aos limites objetivos da lide. Não sendo congruente a sentença recorrida com os limites do pedido, o recurso devolve ao Tribunal o conhecimento da matéria, sendo possível o exame de mérito, definiu o julgado. 

Leia o acórdão:

Apelação Cível / Perdas e Danos. Relator(a): Nélia Caminha Jorge Comarca: Coari
Órgão julgador: Primeira Câmara Cível Data do julgamento: 25/02/2023 Data de publicação: 25/02/2023 Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. NULIDADE DA SENTENÇA. FUNDAMENTOS GENÉRICOS. DECISÃO EXTRA PETITA. SENTENÇA NULA. JULGAMENTO IMEDIATO. ART. 1013, CPC. ENERGIA ELÉTRICA. COBRANÇA EXORBITANTE. MÉDIA ARITMÉTICA INDEVIDA. DANOS MORAIS. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PROVIDA. I – A sentença limitou-se a reproduzir fundamentação de sentenças lançadas em diversas outras demandas sem qualquer alteração que a adequasse ao conteúdo fático da presente demanda, incorrendo na hipótese de ausência de fundamentação descrita no acima transcrito art. 489, § 1.°, III, CPC. Além disso, concedeu repetição de indébito em dobro que sequer fora objeto de pedido autora, incorrendo em vício por violação aos limites objetivos da lide. Sentença nula. II – Nos termos do art. 1013, CPC, deve o tribunal proferir julgamento imediato da ação quando declarar a nulidade da sentença por falta de fundamentação. III – A concessionária de energia elétrica pode utilizar a média aritmética como forma de apuração de valor a ser cobrado do consumidor tão somente quando esse anui, quando retirado o medidor ou nos casos de impedimento de acesso ao medidor. No caso, não comprovadas a anuência do consumidor nem a impossibilidade de acesso ao medidor, indevida é a cobrança mediante o uso desse instrumento de apuração, cabendo, como não houve leitura, faturamento somente do consumo mínimo. IV – A mera cobrança de valores excessivos pelo consumo de energia elétrica causa danos morais in re ipsa, cujo valor da indenização deve ser arbitrado em R$10.000,00 (dez mil reais). Precedentes. V – Apelação conhecida e provida. Sentença nula. Julgamento imediato. Procedência parcial dos pedidos.

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