Consumidor que aponte erros em decisões de Turmas deve respeito aos prazos em Reclamação

Consumidor que aponte erros em decisões de Turmas deve respeito aos prazos em Reclamação

A reclamação contra decisões de Turmas Recursais, ofertadas ao Tribunal de Justiça do Amazzonas, que não preencha seu pressupostos autorizativos será rejeitada. Impõe-se ao Reclamante, como em toda ação judicial, o dever de ofertá-la no prazo legal, atender a seus requisitos, recorrer no prazo e no momento oportuno, juntar provas e diligenciar, sob pena de vícios ou defeitos alegados serem considerados intempestivos, mormente ante a incidência de nulidades de algibeira/ de bolso, aquelas que o interessado somente opõe ao seu critério e no tempo que bem entender. Essas condutas são inadmissíveis, firmou o Desembargador Paulo Caminha e Lima. Tempo e prazos processuais devem ser respeitados.

O julgado fez referência a posição do STJ sobre o levantamento de nulidade tardia. No caso, a nulidade foi oposta somente após a ciência de resultado de mérito desfavorável. A autora teve conhecimento do vício muito anteriormente a sua arguição, ‘configurando a nulidade de algibeira’, não admitida. 

“Atua de modo temerário no processo a parte que pretende anular decisão por vício que, se realmente existisse, teria sido por ela causado, e que foi guardado no bolso para ser utilizado em momento oportuno”. Impôs-se multa por litigância de má fé à Recorrente. 

A origem do imbróglio jurídico se deu em Reclamação de M. C. Marinho, julgada improcedente pelo TJAM. A autora objetivou anular acórdão de Turma Recursal que julgou improcedente recurso contra decisão de juizado especial cível que não acolheu pedido de reconhecimento de cobrança indevida contra o Banco Carrefour. A Reclamação foi liminarmente rejeitado, em decisão monocrática. 

Após ir a mérito, por decisão das Câmaras Reunidas, a autora acusou omissões, que deveriam ter sido atacadas por agravo regimental, e não o fez, opondo somente a matéria por meio de embargos e contra acórdão mais de dois anos após, como se houvesse esquecimento por parte dos julgadores, o que, firmou o julgado, efetivamente, não houve. 

“A nulidade dos atos deve ser alegada na primeira oportunidade em que couber à parte falar nos autos, sob pena de preclusão”, editou-se. 

Processo 0004900-09.2021.8.04.0000

Leia o acórdão:

Embargos de Declaração Cível / Perdas e Danos. Relator(a): Paulo César Caminha e Lima
Comarca: Manaus Órgão julgador: Câmaras Reunidas Ementa: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECLAMAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. INADMISSIBILIDADE. 1) OMISSÃO. DESCUMPRIMENTO DA REGRA DA DIALETICIDADE RECURSAL. VIOLAÇÃO DE PRECLUSÃO TEMPORAL. 2) ERRO MATERIAL. VIOLAÇÃO DE PRECLUSÕES TEMPORAL E LÓGICA. 3) LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. CARACTERIZAÇÃO. ATUAÇÃO TEMERÁRIA NO CURSO DO PROCESSO. 4) RECURSO NÃO CONHECIDO. RECORRENTE SANCIONADA COM A IMPOSIÇÃO DE MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. A regra da dialeticidade impõe ao Recorrente o ônus de impugnar, de modo concreto e específico, os fundamentos da decisão embargada. Violam a regra da dialeticidade recursal Embargos de Declaração que, opostos contra decisão de não conhecimento de recurso, apenas discutem questões relativas ao direito material, sem qualquer discussão a respeito das razões pelas quais o recurso antes interposto não foi conhecido. Recurso não conhecido. (TJAM, EDcl nº 0003548-84.2019.8.04.0000, Relator (a): Paulo César Caminha e Lima; Comarca: Capital – Fórum Ministro Henoch Reis; Órgão julgador: Primeira Câmara Cível; Data do julgamento: 02/03/2020; Data de registro: 02/03/2020). A questão sobre a qual o Acórdão teria se omitido foi objeto de decisão monocrática de indeferimento parcial da petição inicial anterior à decisão colegiada. Incumbia à parte, portanto, recorrer da decisão monocrática, e não embargar do Acórdão quase dois anos após intimada da decisão de inadmissão. Caracteriza preclusão lógica a tentativa de ver declarada a nulidade de ato por vício a que a própria parte teria dado causa (art. 278, caput, do CPC). O Superior Tribunal de Justiça, em diversas oportunidades, tem exarado a compreensão de que a suscitação tardia da nulidade, somente após a ciência de resultado de mérito desfavorável e quando óbvio o conhecimento do referido vício muito anteriormente à arguição, configura a chamada nulidade de algibeira, manobra processual que não se coaduna com a boa-fé processual e que é rechaçada pelo Superior Tribunal de Justiça, inclusive nas hipóteses de nulidade absoluta (REsp 1.714.163/SP, rel. Min. NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, DJe 26/09/2019). (…) (AgInt no MS 22.757/DF, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 03/03/2022, DJe 08/03/2022). Atua de modo temerário no processo (art. 80, V, do CPC) a parte que pretende anular decisão por vício que, se realmente existisse, teria sido por ela causado, e que foi “guardado no bolso” para ser utilizado em momento oportuno (nulidade de algibeira). Recurso não conhecido. Recorrente sancionada com a imposição de multa por litigância de má-fé. Visualizar Ementa Completa

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