Habeas Corpus em prisão por alimentos admite-se para análise de legalidade, conclui TJAM

Habeas Corpus em prisão por alimentos admite-se para análise de legalidade, conclui TJAM

O juízo de direito da 3ª. Vara de Família e Sucessões de Manaus foi imputado como autoridade coatora em Ação de Habeas Corpus impetrado por Mario Jorge Oliveira de Paula Filho em favor de Hudson Nonato de Vasconcelos porque expediu-se ordem de prisão em face de que o devedor de alimentos não havia adimplido o correspondente ao valor mensal acordado outrora com o alimentando, sendo que a dívida abrangeria período maior que 3 (três) meses de débito. O Habeas Corpus tramitou na Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Amazonas e recebeu o nº 4008752-88.2020.8.04.0000.Foi relatora a desembargadora Maria do Perpétuo Socorro Guedes Moura.

A decretação da prisão do alimentante é possível na modalidade prevista no artigo 528,§ 7º, do Código de Processo Civil, revelando-se cabível quando não adimplidas as três últimas prestações anteriores à propositura da execução de alimentos, bem como as parcelas vincendas no curso do processo executório. A Súmula 309 do STJ determina que “em sede de Habeas Corpus, não cabe, em tese, discussão concernente à capacidade econômica do executado, mas tão somente análise da legalidade ou ilegalidade do decreto prisional”.

A relatora deliberou que “o habeas corpus não é o instrumento adequado para aferir dificuldade financeira do alimentante de arcar com o valor executado, porquanto sua análise se mostra incompatível com a via restrita do presente writ. Em virtude da pandemia causada pelo Corona vírus, admite-se, excepcionalmente, a suspensão temporária do cumprimento da prisão civil dos devedores por dívida alimentícia em regime fechado, medida que está em consonância com a Recomendação nº 62/2020, do CNJ e atende, concomitantemente, aos interesses do alimentante e alimentado”.

“Ordem de habeas corpus parcialmente concedida para que o Paciente, devedor de alimentos, cumpra prisão civil em regime domiciliar, em parcial harmonia com o parecer ministerial”.

Leia o acórdão

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