Consumidor impedido de entrar em show com ingresso válido deve ser indenizado

Consumidor impedido de entrar em show com ingresso válido deve ser indenizado

Foto: Freepik

A R2B Produções e Eventos terá que indenizar um consumidor, que mesmo com o ingresso válido, foi impedido de entrar em show. Ele foi barrado por suposta pendência financeira referente a evento anterior. Ao manter a condenação, a 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal observou que a ré possuía outros meios de realizar a cobrança.

O autor conta que comprou ingresso para um dos shows do “Na Praia”, em junho de 2019, mas foi proibido de ter acesso ao evento. Relata que, na ocasião, foi informado que o bloqueio seria referente ao evento anterior, em que teria comprado o ingresso, entrado e depois solicitado a devolução do valor pago. O autor afirma que não realizou a compra e que estava trabalhando no dia do evento. Defende que sofreu danos morais e pede para ser indenizado.

Decisão do 4ª Juizado Especial Cível de Brasília concluiu que a falha na prestação do serviço da ré violou os direitos de personalidade do autor e a condenou a pagar indenização a título de danos morais. A R2B recorreu sob o argumento de que o bloqueio da conta e a proibição da entrada do autor no evento foram resultados de inadimplemento de contrato anterior. A ré afirma que o autor teria tido acesso ao primeiro evento e, em seguida, contestado a transação na administradora do cartão de crédito, em operação conhecida como chargeback.

Ao analisar o recurso, a Turma observou que “o autor tomou conhecimento da pendência financeira apenas ao ser barrado, na porta de outro evento pelo qual havia pagado regularmente”. No entendimento do colegiado, a forma como a cobrança foi realizada fere o direito do consumidor. “A alegação de que o bloqueio do cadastro se dá de forma automática como mecanismo de segurança não elide a conduta espúria da ré que deveria ter adotado meios alternativos de satisfação de seu propenso crédito. Nesse quadro, resta caracterizado o defeito, pelo qual deve responder a ré”, registrou.

Para a Turma, é devida a reparação por danos morais. “A proibição de acesso a evento, mesmo de posse de ingresso, em razão de suposto débito pretérito, caracteriza a cobrança vexatória e abusiva (…), hábil a expor o consumidor a constrangimentos desnecessários e violar direitos da personalidade”, pontuou.

Dessa forma, a Turma manteve a sentença que condenou a empresa a pagar ao autor a quantia de R$ 4 mil a título de danos morais.

A decisão foi unânime.

Processo: 0700713-16.2020.8.07.0016

Fonte: Asscom TJ-DF

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