O Desembargador José Hamilton Saraiva dos Santos, do Tribunal do Amazonas, fixou que, sendo o desacato uma especial forma de injúria, configurada como uma ofensa à honra e ao prestígio dos órgãos que integram a Administração Pública, não se pode aderir à entendimento de que tenha ocorrido a descriminalização da conduta do tipo descrito no artigo 331 do Código Penal. O voto do Relator foi acolhido em julgamento de recurso ante a Primeira Câmara Criminal, dando-se acolhida à irresignação do Ministério Público contra a decisão do juízo da 1ª Vara de Coari, que havia rejeitado denúncia contra Deybson Marques sob o fundamento de que desacato seria conduta não compatível com as normas do Pacto de São José da Costa Rica.
O Juízo recorrido e na origem havia rejeitado a ação penal promovida pelo Ministério Púbico por ausência de condição da ação, nos termos processuais vigentes, firmando que a conduta descrita na denúncia era atípica, pois teria ocorrido a abolição do crime de desacato ante incompatibilidade do tipo penal incriminador com o disposto na Convenção Americana de Direitos Humanos.
Na denúncia se narrou que no dia 05 de abril de 2019, no centro do Município de Coari, o acusado desacatou funcionário público, no exercício de sua função. A vítima, na direção de um automóvel em Coari, foi injuriada pelo acusado, após este, na direção de uma motocicleta, colidir com o veículo conduzido pelo ofendido. Ao tentar conversar sobre os danos causados pela colisão, não obteve êxito, além de ser alvo de injúrias.
Consoante o disposto na decisão de segundo grau, o bem jurídico protegido sedimenta-se no interesse em se assegurar o normal funcionamento da Administração Pública, tutelando-se o prestígio dos funcionários públicos perante a comunidade. Essa proteção não é somente para a pessoa do funcionário, e sim ao respeito que se deve cultuar à função pública. Foi determinado o retorno dos autos à origem.
Processo nº 0000446-03.2019.8.04.3800
Leia o acórdão:
Primeira Câmara Criminal. Recurso em Sentido Estrito n.º 0000446-03.2019.8.04.3800 . Recorrente: Ministério Público do Estado do Amazonas. Recorrido: Deybson Marques. Relator: Desembargador JOSÉ HAMILTON SARAIVA DOS SANTOS. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. PENAL E PROCESSO PENAL. DESACATO. ART. 331 DO CÓDIGO PENAL. DESCRIMINALIZAÇÃO DA CONDUTA. NÃO OCORRÊNCIA. CONTRARIEDADE AO PACTO DE SÃO JOSÉ DA COSTA RICA. TESE NÃO ACOLHIDA. NÃO HÁ INCOMPATIBILIDADE ENTRE O CRIME DE DESACATO E AS DISPOSIÇÕES DA CONVENÇÃO AMERICANA DE DIREITOS HUMANOS. REFORMA NECESSÁRIA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.