Servidor de Manaus que exerça atividade insalubre tem direito à gratificação correspondente

Servidor de Manaus que exerça atividade insalubre tem direito à gratificação correspondente

O Tribunal do Amazonas ao examinar em grau de recurso ação de servidor público que teve como objeto cobrança de parcela remuneratória devida, manteve a decisão do juiz Paulo Feitosa, determinando que o Município implementasse o pagamento de adicional de risco em 20% ao autor Eduardo Melo, referente, inclusive a parcelas vencidas desde outubro de 2012, até o ano da edição da sentença, em 2018.

O servidor narrou que, na função de pintor, junto ao executivo municipal, além de seu vencimento, recebia o adicional de risco de vida no percentual de 20% sobre seus vencimentos, que passou a não mais ser pago pelo ente municipal. A tese foi a de que o risco que motiva o pagamento do direito não havia cessado. 

A concessão do adicional de risco de vida, no entanto, foi substituído pelo adicional de periculosidade, insalubridade, para atividades de risco à saúde, tendo como parâmetro as atividades contempladas nas normas regulamentadoras do Ministério do Trabalho e Emprego, porém, mesmo assim, a parcela continuava a ser paga pela Prefeitura, que continuou o pagamento após essa mudança, mesmo após o decurso de 04 anos de sua vigência. Ao depois, o pagamento teria sido suspenso sob alegação de falta de dotação orçamentária. 

No juízo de primeiro grau se firmou que a Administração Pública não pode suspender pagamentos de benefícios sob o argumento de falta de orçamento, com a condenação do ente municipal e o rebatimento das justificativas apresentadas. 

A Prefeitura apelou, mas a sentença foi mantida pelo Desembargador Elci Simões de Oliveira, que apenas alterou percentuais referentes a condenação em honorários. “O servidor público da Saúde que esteja exercendo as atribuições de seu cargo em atividade insalubre/perigosa receberá parcela remuneratória indenizatória a ser calculada sob a remuneração. Deve-se levar em consideração a evolução salarial para fins de cálculo de percentual de gratificações” consagrou a decisão.

Embora tivesse recurso especial negado ao STJ, com agravo em recurso especial também negado, a Prefeitura ainda é recalcitrante no pagamento dos direitos do servidor. Dentro desse contexto, o município teve pedido de efeito suspensivo do cumprimento da decisão indeferido, por não haver lesão grave e de difícil reparação o executivo municipal. 

Processo nº 4004466-15.2022.8.04.0000

Leia o acórdão:

De ordem do Exmo. Sr. Des. Elci Simões de Oliveira – Relator nos autos Eletrônicos de Agravo de Instrumento nº 4004466-15.2022.8.04.0000, em que é Agravante: Município de Manaus (Advogado: Dr. Aldenaira Paula de Freitas (21/91)). Agravado: Eduardo da Silva Melo (Advogado: Dr. Luiz Gonzaga Pinheiro Junior (12021/AM) e Paulo Jaqson Freire Pinto (7967/AM)). Fica o Agravado intimado, na pessoa de seu advogado para, querendo, apresentar Contrarrazões ao presente recurso, bem como o Agravante para conhecimento da Decisão de fl s. 107/109, cujo teor final é o seguinte: “Diante da completa ausência de demonstração de lesão grave e de difícil reparação, indefiro o efeito suspensivo pleiteado, o que faço com fundamento nos arts. 995, parágrafo único, e 1.019 do Código de Processo Civil. Posto isso, indefiro o pedido de efeito suspensivo. Intime-se o Agravado para, querendo, apresentar contrarrazões ao recurso de Agravo de Instrumento, no prazo de 15 (quinze) dias, facultando-lhe juntar documentos que entender pertinentes, consoante o art. 1.019, II, do Código de Processo Civil. Comunique-se o juízo a quo, nos termos do art. 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil. Manaus, A Secretaria para providências.

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